TJSP - 1509909-30.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:21
Apensado ao processo
-
09/09/2025 09:19
Incidente Processual Instaurado
-
05/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:03
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509909-30.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - VICTOR HUGO ARAUJO DOS SANTOS - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de VICTOR HUGO ARAUJO DOS SANTOS indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, do crime de recptação.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP.
Consta do boletim de ocorrências que os policiais civis, ora condutor e testemunha, noticiando que em razão dos Boletins de Ocorrência KF1221/2025 e JP9533/2025, foi instaurada a Medida Cautelar 4109376-30.2025.040212, que tramita junto ao processo 1509357-65.2025.8.26.0385, onde foi expedido Mandado de Busca e Apreensão para o suposto domicílio de Victor Hugo Araujo Dos Santos, na Rua Marli Alves Pereira, nº 277, apto. 44, bloco B - Cubatão/SP, sendo certo que, em diligência a local, foi apurado que se trata da residência da genitora do averiguado, ensejo em que se deixou intimação para Victor Hugo comparecer ao 02º Distrito Policial de Santos.
Na manhã de 01/09/2025, Victor Hugo compareceu a esta unidade policial, oportunidade em que, voluntariamente, apresentou seu telefone celular, do qual em pesquisa ao IMEI 355980283918237 retornou a informação de que se trata de produto de roubo, conforme Boletim de Ocorrência DZ8853-2/2023.
Ademais, se procedeu vistoria ao veículo de Victor Hugo, qual seja AUDI/Q3, de placa GBN0C34 (veículo supostamente utilizado pelo averiguado dos Boletins de Ocorrência KF1221/2025 e JP9533/2025), onde foram localizadas caixas de entrega dos correios vazias.
Diante dos fatos, a equipe apresentou Victor Hugo, o veículo e demais objetos a Autoridade Policial para adoção das providências de Polícia Judiciária pertinentes ao caso.
A Autoridade Policial considerando os fatos apurados no processo 1509357- 65.2025.8.26.0385, que o telefone celular apresentado a esta Distrital se trata de produto de roubo e que o automóvel vistoriado se encontra em nome de terceiro, sem qualquer comprovação de vinculo ao indiciado, determinou a apreensão dos objetos e bens já mencionados em auto próprio.
A autoridade policial arbitrou fiança de R$5.000,00, a qual não foi apresentada.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas.
Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula.
III.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP).
No caso não vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo cabível conceder ao(à) indiciado(a) o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares.
Os crimes supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo elementos nos autos para que se possa presumir efetiva periculosidade do(a) indiciado(a), inexistindo, portanto, risco concreto à ordem pública que pudesse justificar, neste momento, a medida mais drástica e excepcional que é a decretação da prisão preventiva.
Considerando, porém, que pesa contra o(a) averiguado(a) a acusação de ter praticado crime reptação, e que declarou nesta data possuir ocupação lícita onde aufere mensalmente R$ 3.000,00, de rigor uma maior vinculação do(a) averiguado(a) ao processo, razão pela qual fixo também fiança no importe 2 salários mínimos federais, além de medidas cautelares alternativas.
Desta feita, ausentes os requisitos justificadores da medida cautelar extrema, concedo ao(à) investigado(a) a liberdade provisória, mas na hipótese, conforme acima justificado, mediante recolhimento de fiança, bem como aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso I, do CPP, consistente em comparecimento BIMESTRAL em juízo para informar e justificar as atividades, devendo sua primeira apresentação se dar em CINCO (05) DIAS ÚTEIS.
IV.
Ante todo o exposto, pois, CONCEDO ao(à) investigado(a) a LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA ora arbitrada no valor de 2 salários mínimos federais, bem como aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso I, do CPP, consistente em comparecimento BIMESTRAL em juízo para informar e justificar as atividades, devendo sua primeira apresentação se dar em 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
Além disso, fixo o compromisso de comparecimento a todos os atos de eventual processo instaurado e de não mudar de domicílio sem prévio aviso ao Juízo.
As medidas ficam fixadas pelo prazo de 180 dias, com possibilidade e renovação pelo Juízo Natural se assim entender.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de comunicação.
A fiança deverá ser recolhida em até 05 dias úteis, sob pena de decretação da prisão preventiva.
No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." Após cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com fiança no valor de 2 salários mínimos federais, pelo(a) autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado(a).
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo].
Dispensada a assinatura das partes e procuradores nos termos do art. 1269 do Prov. 21/2014. - ADV: BRUNO SHINDY YAMAMOTO (OAB 499195/SP) -
02/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:31
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 21:05
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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01/09/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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