TJSP - 4000068-15.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000068-15.2025.8.26.0127/SP RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Observo que os advogados subscritores da parte requerida indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB de outro Estado.
Nos termos do artigo 10, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, "o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Assim, intime-se a parte ré, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, comprovem que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou informe o número de inscrição suplementar na Seccional de São Paulo, sob pena de exclusão de sua habilitação e não conhecimento da manifestação apresentada.
Nesse sentido: Apelação nº 1029777-93.2022.8.26.0405APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESATENDIDA - ADVOGADA INSCRITA NA OAB DE MG, ONDE DOMICILIADA, QUE DISTRIBUIU CENTENAS DE AÇÕES NESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM COMPROVAR INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - REITERADAS DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO - PARTE QUE QUEDOU-SE SILENTE DIANTE DA DERRADEIRA ORDEM, SEM MANIFESTAR IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Apelação – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Deficiência da representação processual da instituição financeira recorrente – Uma vez observado que as patronas da parte requerida apresentam domicílio profissional no Estado de Pernambuco, foi determinada a intimação das advogadas Luciana Martins de Amorim Amaral e Elaine Cavalcanti de Lima Azevedo para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promovessem a comprovação da regularidade de sua atuação perante esta C.
Corte Paulista, a teor do disposto pelo artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Diversamente do alegado, a regular inscrição do profissional perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil traduz condição "sine qua non" para o exercício da advocacia e, por conseguinte, da representação da parte em juízo - À luz do citado artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, tem-se que, além da inscrição principal, deverá o advogado promover "a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano" – Observada a inércia, se impõe o reconhecimento da ausência de hígida representação processual da parte recorrente e, com fulcro no disposto pelos artigos 76, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do recurso interposto – Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1002028- 70.2020.8.26.0438; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). "INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – CONCEITO E CRITÉRIOS – LIMITES ÉTICOS (in https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-edisciplina/ementario/2022/e-5-774-2021). Nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional e somente se o fizer com habitualidade.
A habitualidade foi conceituada como a intervenção judicial superior a 5 causas por ano.
A expressão “a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” não se refere a andamentos processuais (recursos, petições diversas, etc), pois apenas serão computados os processos novos, protocolados no ano que está em curso, de maneira não cumulativa.
Da mesma forma, cautelares e execução de sentença decorrem do processo principal e não somam como uma nova causa.
Atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, mesmo em ações de competência originária, não se somam ao limite de causas obrigatórias para a inscrição suplementar.
O critério de apuração das causas em Seccional diversa do domicílio é individual.
Todavia, caso uma sociedade de advogados decida constituir filial em outra Seccional, ficam seus sócios obrigados a efetivarem a inscrição suplementar nessa Seccional onde constituírem a filial.
Não é demais lembrar que quaisquer subterfúgios ou emprego de meios ardis para fraudar a obrigatoriedade da inscrição suplementar é conduta antiética.
Precedente: Proc.
E-4.607/2016, E-4.982/2018, E-5.417/2020, E5.556/2021 e E-5.532/2021.". (Proc.
E-5.774/2021 - v.m., em 19/05/2022, parecer e ementa da Rel.
Dra.
REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Revisor – Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr.
JAIRO HABER).
Int. Carapicuíba, 05 de setembro de 2025 -
08/09/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 07:11
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:18
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 07:53
Juntada de Petição
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26/05/2025 07:49
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
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10/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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09/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/05/2025 10:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 10:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:12
Juntado(a)
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05/05/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:10
Expedição de ofício
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28/04/2025 14:42
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIR GONCALVES SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIR GONCALVES SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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