TJSP - 1004141-02.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004141-02.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sueli Rodrigues - Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sueli Rodrigues em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Foi determinada a emenda da inicial, para que a parte comprovasse pedido administrativo prévio, não tendo havido cumprimento. É o breve relatório.
Decido.
O interesse de agir pressupõe resistência da parte adversa em relação à pretensão deduzida em juízo.
Tal como ensina Cândido Rangel Dinamarco: só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, Volume II página 310).
Diante dos inúmeros casos de fraude semelhantes ao narrado na inicial, cabe à parte autora comprovar nos autos que a parte ré se opõe ao pleito inicial, até porque pode não haver conluio com o fraudador, presumindo-se a boa-fé.
Mesmo em casos em que há pleito de indenização por dano moral o pleito administrativo faz-se necessário, já que as partes podem realizar acordo extrajudicial para solucionar a questão, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que haja a pacificação social.
Nesse sentido recente julgado do e.
TJSP: Apelação.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pretensão de cancelamento do cartão.
Ausência de interesse de agir.
Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo.
Ausência de demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial.
Ação ora extinta, sem julgamento do mérito.
Recursos prejudicados.(TJSP; Apelação Cível 1000938-26.2023.8.26.0566; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) As providências determinadas nestes autos estão pautadas nas recomendações da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, descritas nos Comunicados 02/2017 e 456/2022, e são necessárias diante do ajuizamento em massa de ações, em que muitas vezes sequer há litigiosidade real.
Tal como ressaltado pelo magistrado Felipe Albertini Nano Viaro em artigo publicado no CONJUR (https://www.conjur.com.br/2022-mai-02/felipe-viaro-fenomeno-fake-lides):"É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência.
O fenômeno, em diversos aspectos, vai além das balizas tradicionais do ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, invadindo a seara do ato ilícito pela via do abuso do direito.
Ao distorcer o conceito de acesso à Justiça, é viabilizado o ajuizamento de ações sem litigiosidade real, ou, numa terminologia mais contemporânea, autênticas "fake lides".
Esse tipo de conduta, como indicado, além de prejudicar a parte contrária, prejudica toda a sociedade, pois consome recursos do Poder Judiciário, inclusive o tempo de análise das ações pelos juízes, colaborando para o aumento dos índices de morosidade e congestionamento".
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos nos termos dos artigos 330, III e IV, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Em caso de recurso voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:07
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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