TJSP - 1093059-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093059-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Dirceu Canal - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dirceu Canal em face do Secretário das Finanças do Município de São Paulo, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de juros e correção monetária desde a data da arrematação do imóvel, assegurando-se a incidência do ITBI apenas a partir do registro do imóvel, pelo valor de arrematação constante da carta de adjudicação, sem juros e correção monetária.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 5) para fins de alçada.
No entanto, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (REsp 743.595/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 297; AgRg nos EmbExeMS 12.236/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
No mesmo sentido, transcreve-se abaixo a ementa do recente acórdão da Colenda 14ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do recurso de Agravo de Instrumento 2050766-28.2020.8.26.0000: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória com pedido cumulado de tutela de urgência.
Decisão que condiciona o recebimento da inicial à emenda do valor da causa.
Admissibilidade.
Valor da causa que deve corresponder ao benefício econômico auferido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso denegado." Consequentemente, não há como se afastar a existência de interesse patrimonial no mandamus, pois é inegável o proveito econômico decorrente da suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário.
Posto isso, providencie a impetrante a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para retificação do valor dado à causa, apresentando planilha de cálculo, de forma que esse corresponda ao montante do crédito que se entende indevidamente cobrado, com o recolhimento de eventual complementação da taxa judiciária, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, providencie a parte impetrante o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica , bem como da despesa de citação/intimação do órgão de representação processual da autoridade impetrada pelo portal eletrônico, nos termos dos artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas .
Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para recebimento e apreciação do pedido de liminar. - ADV: HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB 222244/SP) -
08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 05:53
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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