TJSP - 1083362-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083362-44.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Mh Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda - Ante o integral recolhimento das custas de ingresso, é o caso de prosseguir.
Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
A impetrante questiona a incidência da vedação contida na RDC 327/19, há muito expedida.
O decurso do prazo indica a inexistência de risco na demora, vez que o provimento poderá ser obtido ao final, razão pela qual indefiro a tutela de urgência.
Notifique(m)-se o(s) coator(es) supracitado(s), no(s) endereço(s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP) -
08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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