TJSP - 1001388-83.2024.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 23:22
Recebido o recurso
-
04/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001388-83.2024.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisabete Pereira Martins de Oliveira - Htr Construtora Ltda e outros - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por ELISABETE PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA em face de HTR CONSTRUTORA LTDA. - ME apenas para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora o valor de R$ 25.004,92 (valores pagos à requerida e que não houve a efetiva execução do serviço), devendo incidir correção monetária a partir do mês de junho de 2022 (data dos últimos pagamentos efetuados pela autora - fls. 88/104) e juros de mora a partir da citação e, em consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais.
Em favor do patrono da parte autora, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária concedida (fls. 281/284).
Por outro lado, em favor do patrono da requerida, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida (diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação).
Por outro lado, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em face dos requeridos RAPHAEL ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, HERNANY DE CAMPOS BIONDO E THOMAS PORTO CASORLA, em razão da ilegitimidade passiva dos mencionados corréus.
Em razão da ausência de apresentação de contestação pelos requeridos, deixo de fixar honorários de sucumbência em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corréus.
Cumpre asseverar que a correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
P.I.C. - ADV: AMANDA DE MEDEIROS BIONDO (OAB 404980/SP), JOEL MIRANDA DE FREITAS (OAB 417125/SP), LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 466646/SP) -
27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Mandado
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04/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:31
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:31
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:31
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 06:00:00, 1ª Vara.
-
11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 12:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:54
Concedida a Dilação de Prazo
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26/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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