TJSP - 1009100-66.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:47
Conciliação infrutífera
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 09:28
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 09:27
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:30
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/11/2023 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Moreira (OAB 159113/SP) Processo 1009100-66.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosilda Menezes dos Santos -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
CITE-SE e intime-se o réu acerca dos termos desta ação.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe.
Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa.
Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Caso reste infrutífera a pesquisa, intime-se o autor para apresentar novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Tendo em vista as orientações deste Tribunal de Justiça, designe-se Audiência de Conciliação Virtual, intimando-se as partes com as advertências de praxe.
Para ingresso na audiência deverão as partes acessar o link a ser disponibilizado nos autos, sob pena de inviabilizar tal participação.
Informo, por fim, que o acesso à audiência virtual é simples, podendo ser feito, inclusive, através de celular com acesso à internet, bastando a parte acessar o link.
Maiores informações poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No mais, ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95, artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC, as mesmas deverão efetuar o pagamento dos honorários do conciliador, arbitrados em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor este que será dividido em proporções iguais entre as partes, até o prazo de 05 dias após a realização da audiência, mediante depósito na conta bancária em nome do conciliador, a ser informada no momento da audiência, ou mediante depósito judicial em caso de inconsistência dos dados.
Em caso de não pagamento dos honorários do conciliador, será expedida certidão em favor do conciliador para posterior cobrança.
Visando a celeridade processual, ficam as partes cientes que, caso queiram a produção de prova oral e a intimação de testemunhas para posterior Audiência de Instrução e Julgamento, se o caso, deverão depositar o rol na audiência de Conciliação no limite de 03 testemunhas cada uma, devendo informar os dados pessoais das mesmas para posterior intimação (nome completo, RG, CPF e endereço residencial), bem como e-mail e número de telefone válido, nos casos de audiência virtual, sob pena de preclusão da prova.
Saliento, por fim, que a parte desassistida de advogado deverá se manifestar presencialmente no Fórum ou por escrito através do e-mail [email protected] ou contratar advogado para peticionamento eletrônico.
Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente poderia ter juntado cópia de outros comprovantes de renda mensal, como cópia dos últimos 3 demonstrativos de salário; extratos bancários (em caso de trabalho autônomo) ou mesmo da sua declaração de imposto de renda, no sentido de demonstrar sua real capacidade financeira.
Portanto, não tendo a parte, ainda, comprovado tal situação, fica por ora indeferido o benefício pleiteado, garantido-se ao peticionário, no curso da ação até a análise do mérito, possibilidade de apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade.
Verifique a zelosa serventia a necessidade de retirada da tarja processual de justiça gratuita.
Int. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001726-95.2022.8.26.0268
Lucas e Silva Medeiros
Valeria Altomar de Fazio
Advogado: Paula Roberta Dias de Souza Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 10:31
Processo nº 1011106-50.2021.8.26.0019
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Janete Peruca da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2021 23:00
Processo nº 1001344-92.2023.8.26.0260
Agencia Especial de Financiamento Indust...
Anin Industria e Comercio de Papel LTDA
Advogado: Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos San...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 21:02
Processo nº 1009256-14.2021.8.26.0066
Vinicius Aparecido de Souza Vieira
Pedro Gomes Vieira
Advogado: Rafael Schmidt Oliveira Soto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2021 12:48
Processo nº 1004074-87.2023.8.26.0127
Odete Mendes dos Santos Almeida
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Amiel Dias de Luiz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 16:09