TJSP - 4004340-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43078, Subguia 42496 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.029,48
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4004340-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JANDAIA DO SUL DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): CARLA DIAN XAVIER MONTEIRO (OAB SP150339) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico.
Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido.
O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas.
Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233).
Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio.
O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada.
Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000).
No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto.
Repita-se: o valor a ser atribuído à causa, nas ações em que se pretende a declaração da rescisão ou resolução do contrato deve corresponder ao valor do contrato, a teor do artigo 291 c.c. artigo 292, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)” [g.n.] Não olvido da orientação que afirma que a interpretação do inciso mencionado não deve ser literal, mas proporcional ao que se pretende, como positivado.
Neste sentido, a Egrégia Corte Bandeirante: “VALOR DA CAUSA - Ação revisional de contrato - Determinação de ofício para sua regularização em atenção ao disposto no artigo 259, II e V, do Código de Processo Civil - Descumprimento - Inicial indeferida - Valor da causa que, necessariamente, pode não corresponder ao do contrato - Hipótese em que o valor deve guardar proporção com a cláusula contratual envolvida – Recurso provido - Decisão reformada” (Apelação Com Revisão n. 1322783500 - Comarca não informada - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Justino Bezerra Filho - 29/06/2006).
Entretanto o disjuntivo ou colocado no inciso indica que se a discussão foi integral, como no caso em que se pretende a rescisão ou resolução, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato.
Isso porque a controvérsia é sobre o contrato inteiro, uma vez que visa retirar sua validade ou eficácia; ou, por outra, declarar a sua ineficácia.
Contudo, cuidando-se de base de cálculo para o recolhimento de tributo (taxa), dada máxima vênia, sua interpretação deve ser literal, nos termos das normas que informam o Direito Tributário.
O valor da causa, enquanto instituto de Direito Processual, possui a finalidade de definir competências e ritos processuais.
Entretanto, em sede de Direito Tributário, reflete a base de cálculo da taxa judiciária, na medida em que a prestação de serviços judiciários é específica e divisível, nos termos do artigo 77, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): “Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.” Ora, se os serviços judiciários são remunerados por taxas, não é o benefício econômico em si sua base de cálculo – exceto em termos subsidiários, para as hipóteses em que este aspecto quantitativo da taxa não foi previsto especificamente – mas o valor dos serviços.
Não é crível, aliás, que a discussão de cláusulas de um contrato não passe por sua análise judicial completa.
Pensar que o Juiz pode alterar a base de cálculo do tributo é desvirtuar a sistemática tributária, tornando o Juiz verdadeiro legislador (positivo) em afronta ao princípio da tripartição dos poderes (art. 2º, CR).
Mais do que isso, é convolar a base de cálculo da taxa judiciária em base de cálculo de imposto, no sentido de que pagará por aquilo que pretende receber, que representada verdadeira base de cálculo do imposto sobre a renda (art. 43, inc.
II, CTN).
Além disso, não se pode olvidar do texto do artigo 110, do Código Tributário Nacional, que permite a manipulação de conceitos privados pelo sobredireito tributário, salvo quando previstos na Constituição da República, dos Estados ou na Lei Orgânica dos Municípios: “Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” A manipulação da base de cálculo pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia a receita ou remissão de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário.
Tratar-se-ia de violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: “Art. 14.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...)” Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.] Em caso análogo ao presente, a Egrégia Corte Paulista decidiu: “Agravo de Instrumento - Ação de indenização fundada em alegação de abusividade da taxa SATI e atraso na entrega do imóvel - Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato - Art. 259, V, do CPC - Mantém-se decisão que determina emenda à inicial para adequação do valor da causa Nega-se provimento ao recurso.” [g.n.] (Relator(a): Mary Grün; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/04/2015; Data de registro: 15/04/2015). “Valor da causa em ação pela qual se discutem cláusulas de contrato e se pede indenização por perdas e danos.
Deve, nesse caso, corresponder ao valor da repercussão de tais cláusulas no todo do contrato, somada ao da indenização pretendida.
CPC, interpretação do art. 259, incisos II e V.
Decisão de primeiro grau, que manda atribuir à causa o valor da integralidade do contrato, reformada.
Agravo de instrumento provido.” [g.n.] (Relator(a): Cesar Ciampolini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/01/2015; Data de registro: 29/01/2015). “Agravo de instrumento.
Decisão interlocutória que determinara ex officio a correção do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 259, V, do CPC.
Ação de rescisão contratual c.c. indenização.
Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelos autores.
Agravo provido.” (Relator(a): Rômolo Russo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2014; Data de registro: 11/12/2014). “VALOR DA CAUSA - Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores - Determinação de correção do valor da causa constante da inicial - Insurgência - Descabimento - Fixação mediante estimativa do benefício visado pelo autor - Necessidade - Valor que deve corresponder ao valor do contrato - Proveito econômico - Aplicação do artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido neste tocante.” (Agravo de Instrumento n. 20785002720158260000 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Antonio Silva Costa - 14/07/2015 - Unânime - 25965). “VALOR DA CAUSA - Ação de rescisão contratual - Determinação de emenda da inicial para atribuição do correto valor à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico buscado na presente ação - Insurgência - Cabimento - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n. 20755877220158260000 - Bauru - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville - 02/06/2015 - Unânime - 18709). “VALOR DA CAUSA - Rescisão contratual de compromisso de compra e venda - Cumulação com restituição dos valores pagos e multa contratual - Decisão que determina adequação aos valores pleiteados - Inadmissibilidade - Primazia do valor do contrato como valor da causa - Código de Processo Civil, artigo 259, V - Manutenção do valor atribuído à causa - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n. 20755556720158260000 - Bauru - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Batista Silvério da Silva - 01/06/2015 - Unânime - 6364).
O que a parte quer é obter do poder judiciário a declaração de resolução de um contrato, por inadimplemento da parte contrária, de valor superior àquele que será restituído à parte faltosa.
A restituição é mera consequência da resolução, sendo este o pedido principal e aquele o sucessivo cumulativo.
Em suma, desejando a declaração de resolução do contrato, o valor da causa é o valor dele, ainda que em razão disso, valor menor seja restituído, uma vez que o benefício econômico é o que será restituído somado ao que deixará de dever.
Assim, corrijo o valor da causa para o valor de R$ 414.220,00, recolhendo-se as custas acrescidas, sob pena de extinção.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:36
Link para pagamento - Guia: 43078, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42496&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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25/08/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - JANDAIA DO SUL DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 43078 - R$ 6.029,48
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10364, Subguia 9944 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:24
Link para pagamento - Guia: 10364, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=9944&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&id
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30/07/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - JANDAIA DO SUL DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 10364 - R$ 219,45
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30/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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