TJSP - 1009056-53.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009056-53.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maurício César Palhuca - - Fabiana Terezinha Alves -
Vistos. 1- Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211).
Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria.
Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)" Em análise perfunctória, não estão presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prudente a oitiva da parte contrária, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. - ADV: ALEX BATISTA DE JESUS (OAB 360803/SP), ALEX BATISTA DE JESUS (OAB 360803/SP) -
08/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 06:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 15:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 20:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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