TJSP - 1004625-17.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004625-17.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lidiane Bortoleto Conte - Banco Votorantim S.A. - - Google Brasil Internet Ltda -
Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC).
Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS.
Intimem-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB 441068/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004625-17.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lidiane Bortoleto Conte - Banco Votorantim S.A. e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte retro.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte retro.
Inicialmente, diante do comparecimento espontâneo nos autos, dou por citado(a) o(a) requerida BANCO VOTORANTIM S.A.
O recurso de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC).
Em suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13.067).
O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos.
No entanto, como já dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos.
Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível.
Int. - ADV: AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB 441068/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
30/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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