TJSP - 1013430-15.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013430-15.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Karina de Siqueira Miatello -
Vistos. 1.Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que objetiva o(a) autor(a) a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, alegando a inexistência do débito apontado pela requerida.
A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que não houve contratação, o que torna ilícita a negativação impugnada.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação pois está o autor a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Ação de responsabilidade civil por danos morais - Tutela antecipada indeferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito - Autora que nega a existência da dívida objeto da negativação - Tutela antecipada concedida - Cognição sumária a demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora) na medida em que a autora alega cancelamento do contrato firmado com a requerida bem como a sustação dos cheques emitidos (art 273, §7º, do CPC) - Caráter de cautelar incidental - Decisão reformada - Agravo provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 0161037-56.2011.8.26.0000 relator Desembargador Francisco Giaquinto).
Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a requerida promova a exclusão o nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes do Serasa/SCPC, em razão do contrato indicado na inicial.
A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta.
A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que, eventualmente, se trate de processo físico.
No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- CITE-SE e INTIME-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Intime-se. - ADV: MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP) -
08/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 06:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501409-10.2021.8.26.0548
Justica Publica
Karine Ferreira Martins
Advogado: Silvia Beatriz Toledo Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2021 10:28
Processo nº 1004967-52.2023.8.26.0168
Rubens da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wellington Faria do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 10:32
Processo nº 1004967-52.2023.8.26.0168
Banco Bradesco S/A
Rubens da Silva
Advogado: Wellington Faria do Prado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 09:02
Processo nº 1000798-40.2025.8.26.0010
Cosecurity Comercio e Servicos Compartil...
T &Amp; P Servicos Automotivos Eireli
Advogado: Caroline Navarro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 11:51
Processo nº 0011477-50.2024.8.26.0496
Justica Publica
Luciana Voltarel Brasileiro
Advogado: Natanael Goncalves Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 16:08