TJSP - 1020711-32.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020711-32.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edson Vieira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para excluir o nome da parte autora dos registros de proteção ao crédito (SPC).
A petição inicial traz informação acerca da inexistência do débito anotado. É o relatório.
DECIDO.
Há urgência no pedido e perigo de dano, derivado da manutenção do nome da parte autora nos registros negativos, situação que causa constrangimento e restringe o crédito em geral.
A petição inicial está instruída com documentos aptos a demonstrar, por ora, a probabilidade do direito.
Ademais, não há irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado.
Diante do exposto, concede-se a medidapara determinar que seja suspensa a publicidade do registro negativo existente em nome do autor,indicadonos autos (SPC, fls.15),feito por conta de débitos discutidos no presente processo.
Oficie-se ao SPC/Brasil, cabendo à parte autora, quanto a este último, encaminhar o expediente, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, consignando-se que a resposta deverá ser enviada em 10 (dez) dias contados do recebimento do presente, cujo encaminhamento a este Juízo deverá ser através do endereço eletrônico: [email protected], cabendo à autora comprovar nos autos a destinação do expediente, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, trata-se de ação eminentemente de massa a qual apresenta notório baixo índice de autocomposição.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atento às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos etambém extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC.
Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo ( e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARA para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta.
Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos ( observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: DAVI GABRIEL CAMARGO SILVA (OAB 481145/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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