TJSP - 1036786-49.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036786-49.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza Bonatti Ferreira - Sucesso Saúde Medicina Especializada Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por ANDREZA BONATTI FERREIRA contra SUCESSO SAUDE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
Em síntese, alegou a autora que no dia 27/09/2024, realizou, por meio de seu plano de saúde, colposcopia com biópsia, tendo sido diagnosticada com lesão de grau NIC3 no colo do útero, o que representa estágio avançado e com risco iminente de evolução para câncer de colo uterino.
Diante da gravidade do quadro, sua ginecologista indicou com urgência a realização do procedimento chamado CAF Cirurgia de Alta Frequência, para remoção da lesão.
Afirmou que entrou em contato com o hospital requerido para realização do procedimento, sendo que, conforme agendado, compareceu no hospital no dia 30/10/2024, efetuou o pagamento de R$ 3.051,00 e fora conduzida para a sala de cirurgia com a médica indicada onde supostamente teria sido realizado o CAF.
No entanto, em nova consulta com sua ginecologista de confiança, em 10/12/2024, foi verificado que a lesão NIC3 permanecia no colo do útero, e que o formato do útero indicava que nenhuma porção do órgão havia sido removida, incompatibilizando-se com a realização de uma verdadeira cirurgia de alta frequência.
Sustentou que a biópsia supostamente colhida pela equipe médica do hospital não continha fragmentos do colo do útero, mas apenas material hemático, o que comprova que nenhum procedimento de remoção da lesão foi de fato executado.
Pediu pela condenação da requerida à devolução em dobro da quantia de R$ 3.051,00, totalizando R$ 6.102,00, ao pagamento a título de indenização por danos materiais referente ao ressarcimento dos valores despendidos com novas consultas, exames e medicamentos, e ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), , assim como pela concessão da gratuidade judiciária.
Foi indeferida gratuidade à autora (Fls. 28).
Citado, o requerido ofereceu contestação (Fls. 62/78), onde afirmou que o atendimento se deu pela Dra.
Cristiane Celi Fonseca de Souza médica regularmente inscrita no CRM sob o número 92.369 e especialidade em Ginecologia, sendo profissional autônoma, sem vínculo de emprego ou associativo com a requerida, tendo prestados seus serviços entre meados de 2024 a início de novembro de 2024, deixando de prestar serviços por iniciativa própria.
Em relação ao mérito, alegou que o atendimento clínico foi devidamente realizado, comprovado inclusive pelo prontuário médico da autora, que a inferência de erro médico no caso somente é possível mediante prova técnica pericial específica que deverá primeiro apurar o diagnóstico, passando pelo prognóstico sugerido no pedido de exame e concluindo se o atendimento do dia 30 de outubro se deu dentro dos padrões possíveis e esperados por técnica científica adequada.
Sustentou que não há comprovação de culpa sob o regime da responsabilidade subjetiva, e nem mesmo objetiva, uma vez que não há Laudo Médico afirmando e certificando acerca do atendimento ou omissão de atendimento.
Pediu pela denunciação à lide da médica que atuou no atendimento do caso para eventual apuração de responsabilidade subjetiva.
Houve réplica (Fls. 105/112). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Ainda que o atendimento tenha sido realizado por médica autônoma, é fato incontroverso que a consulta e o procedimento foram agendados e realizados nas dependências do hospital réu, mediante pagamento diretamente à instituição.
Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, aplicando-se a teoria da aparência, de modo que perante o consumidor, o serviço é prestado pelo hospital, que responde objetiva e solidariamente pelos atos dos profissionais que nele atuam (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).
No que tange ao pedido de denunciação à lide da médica que realizou o atendimento, entendo que o pleito não merece acolhimento.
Trata-se de ação fundamentada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de saúde prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o hospital responde pelos atos praticados por profissionais que atuam em suas dependências, independentemente de culpa.
A denunciação à lide, voltada à responsabilização subjetiva de terceiro, revela-se incompatível com o rito consumerista, não havendo necessidade de sua inclusão no polo passivo.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento, de modo que expressamente indefiro o pedido de prova pericial.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, os pedidos iniciais são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito em razão de não realização de procedimento médico.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
No mérito, restou demonstrado que a autora, diagnosticada com lesão de grau NIC3 (neoplasia intraepitelial cervical de alto grau), foi submetida a procedimento cirúrgico denominado CAF Cirurgia de Alta Frequência, em 30/10/2024, no hospital requerido, mediante pagamento de R$ 3.051,00.
Todavia, em consulta subsequente com médica de confiança, constatou-se que a lesão permanecia íntegra e que não havia qualquer alteração anatômica compatível com a realização do procedimento.
Ademais, a biópsia colhida não apresentou fragmentos de colo uterino, apenas material hemático, reforçando a conclusão de que a cirurgia efetivamente não ocorreu.
Embora a requerida alegue necessidade de prova pericial para aferir eventual falha médica, os documentos acostados já evidenciam de forma suficiente a não realização do procedimento cirúrgico, revelando falha grave na prestação do serviço.
Em demandas de consumo, a inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor demonstrar a regularidade da conduta, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
Configurada a má prestação de serviço, cabível a restituição em dobro do valor pago pela cirurgia não realizada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 6.102,00.
A autora, portadora de lesão grave no colo uterino, foi induzida a acreditar que havia sido submetida a tratamento cirúrgico resolutivo, quando na verdade permaneceu exposta ao risco de evolução para câncer.
A situação ultrapassa em muito o mero aborrecimento, configurando evidente abalo psicológico e angústia.
A indenização, contudo, haverá de ser razoável e módica, não importando enriquecimento ilícito do consumidor nem tampouco deixando de repreender a requerida para que não volte a reincidir.
Assim, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, razoável a minorar o desgaste percebido pela requerente.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais referentes a novas consultas, exames e medicamentos, verifica-se que a autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove os gastos alegados.
A simples narrativa não é suficiente para embasar a condenação, sendo imprescindível a comprovação por meio de notas fiscais, recibos ou outros meios idôneos.
Diante da ausência de prova concreta, indefero o pedido de reparação por danos materiais.
Por fim, observo que nada impede que o hospital, caso entenda necessário, promova ação própria em face da médica responsável pelo procedimento para eventual apuração de responsabilidade civil ou ressarcimento de valores.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 6.102,00, correspondente à devolução em dobro do valor pago pela cirurgia não realizada, corrigidos desde o desembolso e juros legais desde a citação e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00, corrigidos desde a data desta sentença e com juros legais desde a citação.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA (OAB 101447/RJ), ALEXANDRE VENTURA (OAB 172651/SP) -
25/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:32
Expedição de Carta.
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26/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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