TJSP - 0037594-78.2019.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:20
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
02/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
01/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 22:18
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 21:27
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/01/2024 10:43
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2023 21:34
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Garcia Marco Mazieri (OAB 211146/SP), Anderson Marcos Silva (OAB 218069/SP), Ana Karolyne Velloso Lopes (OAB 354798/SP) Processo 0037594-78.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Glaucia Gallego Augusto - Exectda: Rozeli Maria da Conceição -
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação apresentada pela executada Rozeli Maria da Conceição.
Arguiu a impugnante a nulidade dos atos praticados em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que estava representada, no processo de conhecimento, por advogado dativo em convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Sustentou que deveria ter sido observada a prerrogativa de citação pessoal, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513 § 2º do CPC, extensiva aos advogados dativos.
Afirmou que não tomou conhecimento da presente demanda e da penhora que recaiu sobre o imóvel, surpreendida com a notícia do agendamento da 2ª Praça para possível arrematação em leilão, após receber uma carta da Associação Nacional dos Mutuários.
Disse ser pessoa simples, solteira, atua como balconista, possui módico salário e que o bem penhorado, imóvel de matrícula n. 165.456, é seu único imóvel que lhe serve de moradia.
Requereu, por isso, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, o cancelamento do leilão e da penhora do imóvel (pág. 650/711).
Não foi concedido efeito suspensivo ao petitório (pág. 712).
Novos documentos juntados às pág. 722/872.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (pág. 873/895).
Manifestação da leiloeira às pág. 714/720 e 896/897. É o relatório.
DECIDO. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada, concedida desde o processo de conhecimento (pág. 54 dos autos principais).
Ademais, comprovou a parte executada exercer atividade de balconista, com parcos rendimentos mensais salário bruto de R$ 1.798,00 conforme carteira de trabalho e holerite juntado (pág. 672/675); tanto que foi representada por advogado dativo em convênio com a Defensoria Pública. 3.
A despeito da notável intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e da impugnação à penhora mencionada na decisão de pág. 712, tratando-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, passo ao conhecimento e julgamento da matéria.
Afasto a arguição de nulidade de intimação.
A executada foi devidamente citada na fase de conhecimento e apresentou contestação.
Ainda que representada por advogado constituído por meio do convênio com a Defensoria Pública, a procuração foi pessoalmente assinada por pessoa com poderes de representação e na defesa de seus interesses (pág. 29/30 do processo principal).
Não prospera, portanto, a alegação de que jamais tomou conhecimento da demanda.
Julgado procedente o pedido que lhe era desfavorável e não efetuado o pagamento, a consequência lógica é o inevitável cumprimento forçado da sentença.
Neste incidente, houve a intimação da executada na pessoa do advogado que a representava, Welesson Jose Reuters de Freitas, por meio de publicação no Diário Oficial.
Convém ressaltar que a cartilha desenvolvida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em convênio com a OAB dispõe ser dever do advogado conveniado indicado para atuar na fase de conhecimento prosseguir no feito até a execução da sentença.
Afinal, "a intimação para o cumprimento da sentença gera ônus para o representante da parte vencida, que deverá comunicá-la do desfecho desfavorável da demanda e alertá-la de que a ausência de cumprimento voluntário implica imposição de sanção processual" (STJ, REsp n. 1.261.856/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016).
A exigência de intimação por carta com aviso de recebimento prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC é aplicada quando a parte é representada pela Defensoria Pública, o que não é, efetivamente, o caso dos autos.
A interpretação extensiva do texto legal para incluir os advogados constituídos pelo convênio com a Defensoria Pública e justificar a intimação pessoal somente alcança os atos que pressupõem providência ou prestação a ser praticada exclusiva e pessoalmente pela parte.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ART. 889, II, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
ART. 186, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem. (...) 4.
O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 5.
O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 6.
Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 7.
Recurso especial não provido (REsp n. 1.840.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021, grifo meu) No caso em tela, o advogado não foi nomeado pelo juízo, mas constituído pela parte e possuía todos os poderes da procuração com cláusula ad judicia, além de poderes especiais para receber intimações, recorrer da sentença, apresentar impugnações e se insurgir contra as penhoras realizadas, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVOGADO DATIVO CONVÊNIO OAB E DEFENSORIA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO ART. 513 CPC - A prerrogativa inerente aos Defensores Públicos não se aplica aos advogados nomeados em convênio mantido com a Ordem dos Advogados, razão pela qual, a intimação para pagamento pode ser feita exclusivamente na pessoa do advogado.
RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2023576-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020).
VOTO Nº 27383 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cobrança.
Cumprimento de sentença.
Intimação pessoal da Agravada, representada por advogado nomeado por convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, para o início do cumprimento de sentença.
Desnecessidade.
Inteligência do art. 513, § 2º, I, do NCPC.
Possibilidade de intimação do advogado conveniado pela imprensa oficial.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166292-14.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018) Não bastasse, há prova de que, em 13.6.2022, a executada recebeu pessoalmente o telegrama de cientificação da primeira hasta pública designada enviado pela leiloeira judicial (pág. 244).
Apenas em razão de uma casualidade, jamais vista na atividade judicante deste magistrado, a alienação judicial foi anulada.
Por sorte da parte impugnante e para o infortúnio da parte exequente, a alegação da impenhorabilidade do bem de família ocorreu antes da segunda arrematação, tempestivamente, em observância ao que dispõe a jurisprudência: "A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos".
Conforme art. 1º, da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Mais do que isso, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente e, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70, do Código Civil (art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/90).
A prova sempre compete àquele que alega a impenhorabilidade.
No caso, a prova favorece a parte executada.
Não há dúvidas de que o imóvel, localizado na Rua Luzia Griecco, n. 48, Jardim Santa Júlia, São José dos Campos-SP, objeto da matrícula sob n° 165.456, serve de moradia à executada, pois, além de ter sido esse o endereço indicado por ela em instrumento de procuração (pág. 668 e 676), foram juntadas faturas de contas de consumo em seu nome (energia, água, telefone), carnê de IPTU, instrumento de compra e venda do imóvel e declaração de vizinho que afirma estar a executada residindo no imóvel há pelo menos oito anos (pág. 681/711 e 730/872).
O impugnado/exequente nada trouxe que alterasse a situação acima evidenciada.
Convém mencionar que a executada não foi fiadora em contrato de locação, mas, sim, locatária, não se aplicando a exceção legal da penhorabilidade prevista em lei (art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90).
Dessa forma, comprovada a impenhorabilidade, de rigor impedir-se qualquer constrição. 4.
Intime-se a leiloeira judicial da presente decisão, não homologada eventual arrematação.
Os honorários correspondentes 5.
Informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, a existência de outros bens a penhorar, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 00:55
Suspensão do Prazo
-
20/01/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 03:17
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 22:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 18:47
Decisão
-
21/01/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 16:48
Decisão
-
07/12/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/12/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 20:03
Decisão
-
23/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 19:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 23:44
Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 13:12
Arquivado Provisoriamente
-
26/04/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2021 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2021 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2021 14:30
Decisão
-
20/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2020 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2020 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2020 13:22
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 13:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/09/2020 13:21
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 00:33
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2020 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2019 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2019 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2019 17:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2019.
-
08/10/2019 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2019 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 16:10
Decisão
-
01/10/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 23:41
Suspensão do Prazo
-
24/06/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2019 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2019 14:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
11/06/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 11:17
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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