TJSP - 4000726-47.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000726-47.2025.8.26.0286/SP AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS PONTES DE ALCÂNTARA (OAB SP495075) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro ao(s) autor(es) J.
C.
D.
S. os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais movida por J.
C.
D.
S. contra B.
D.
S..
Alega, em síntese, que é correntista do Banco Santander (Brasil) S/A e que foi surpreendido por descontos em sua conta no valor aproximado de R$ 192,98 correspondente a contrato de empréstimo supostamente firmado com o réu.
Afirma que não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira requerida.
Sustenta que os descontos realizados pelo réu de forma indevida provocaram danos materiais e morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente e demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência deve ser deferida.
Em sede de cognição sumária, não se verifica nenhum documento para comprovar a contratação de qualquer serviço do réu pelo autor.
Neste momento inicial do processo deve-se preservar a presunção de boa-fé do consumidor.
O risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que o autor tem valores descontados indevidamente da sua conta corrente e atingem renda imprescindível para sua sobrevivência.
Nesse sentido: “Contrato de empréstimo consignado - Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por dano material e moral - Valor da prestação mensal descontado diretamente do benefício previdenciário (aposentadoria) do autor - Contratação não comprovada pela instituição financeira - Desconto indevido - Dano material e moral caracterizados - Procedência integral decretada nesta instância ad quem - Recurso provido.” (TJSP – Apel. nº 9173242-66.2008.8.26.0000 – 20ª Câm.
Dir.
Priv. – rel.
Des.
Correia Lima – j. 03.12.2012).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto da conta corrente do autor - Ag: 0065; C/C 01.045334-3, Banco Santander, sob pena de R$ 500,00 para cada desconto indevido realizado, limitado a R$ 15.000,00 quando a obrigação se converterá em perdas e danos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e envio, comprovando-se nos autos em 5 dias. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
04/09/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - distribuída execução de acordo de não persecução penal
-
04/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 10:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
-
04/09/2025 10:41
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
04/09/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça
-
03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/09/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020659-42.2024.8.26.0114
Pdm Comercio de Moveis e Decoracao LTDA
Edmilson Mauricio da Silva
Advogado: Julio Cesar Petrucelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2020 17:43
Processo nº 1046872-23.2025.8.26.0053
Roseli Fatima dos Reis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiana Buzzini Roberti Grano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 17:24
Processo nº 1046872-23.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Roseli Fatima dos Reis
Advogado: Fabiana Buzzini Roberti Grano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:36
Processo nº 1001270-11.2022.8.26.0539
Odila Pereira
Banco Votorantims/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2022 17:36
Processo nº 1000318-29.2024.8.26.0291
Olivia Aparecida Dias
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Patricia Ballera Vendramini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 15:55