TJSP - 4002797-50.2025.8.26.0309
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002797-50.2025.8.26.0309/SP AUTOR: MARIA MARLUCE PINHEIRO DANONADVOGADO(A): ISABELLE SOUZA GOMES (OAB SP516788) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de documento imprescindível, inclusive para fins de apreciação da competência deste Juízo, emende a parte autora a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço que deverá ser, obrigatoriamente, conta de água, energia elétrica ou gás atualizada em até três meses da presente data (não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços), em relação a todos os autores, devendo ser observado o que segue: I- Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa ou familiar, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa ou familiar, bem como certidão de casamento/união estável.
II - Em se tratando de imóvel alugado, deverá juntar contrato de locação; III- Se imóvel de amigo(a), deverá a parte autora juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a), acompanhado de declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço, trazendo aos autos, ainda, qualquer comprovante de endereço (faturas de água, luz, gás encanado, telefone fixo ou móvel, internet residencial ou de cartão de crédito) em nome da parte autora; IV- Se imóvel de propriedade de pai/mãe/familiar, a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco, bem como juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai/mãe/familiar, além de qualquer comprovante de endereço em seu nome, dentre aqueles já indicados no item III.
Sem prejuízo, especifique a parte autora o valor pretendido a título de reembolso, retificando o valor da causa, se o caso, observando-se o disposto no artigo 292, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
08/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 06:48
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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07/09/2025 09:53
Link para pagamento - Guia: 79234, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78743&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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07/09/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - MARIA MARLUCE PINHEIRO DANON - Guia 79234 - R$ 900,00
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07/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARLUCE PINHEIRO DANON. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARLUCE PINHEIRO DANON. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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