TJSP - 1006380-30.2024.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006380-30.2024.8.26.0568 - Petição Cível - Petição intermediária - Danielle Soares de Almeida -
Vistos.
Trata-se de ação em que pugna a parte autora pelo recebimento de pensão por morte na qualidade de filha inválida de servidor falecido.
Com o devido respeito a posicionamento divergente, tenho que o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para o julgamento da lide.
Isso porque, à solução da lide, é necessário, além da comprovação de que a parte autora vivia sob dependência econômica do servidor falecido, a verificação da existência de invalidez, o que reclamará a produção de prova pericial complexa, que não se assemelha à mera oitiva de técnicos da confiança do Juízo.
E com a devida vênia, meros relatórios médicos indicando as enfermidades que acometem a parte autora, que vão de encontro às decisões administrativas de indeferimento do pedido por inexistência de incapacidade laborativa (fls. 57/59), não são capazes de atestarem pontualmente a existência da alegada invalidez apta a ensejar o recebimento da pensão.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Pretensão do autor à concessão de pensão por morte, pois, segundo ele, incapacitado de forma total e permanente para o trabalho dado padecer transtornos psiquiátricos severos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na comprovação da alegada invalidez permanente do requerente para fins de concessão de pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Consideração ao laudo decorrente de perícia do IMESC.
A perícia judicial, realizada por profissional imparcial, não constatou incapacidade laborativa que justificasse a concessão do apontado benefício previdenciário.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso improvido.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelações 1008450-26.2020.8.26.0482, Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câm. de Direito Público, j. 14.8.2023; 1046689 96.2018.8.26.0053, Rel.
Des.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câm. de Direito Público, j. 27.7.2023. (TJSP; Apelação Cível 0006125-20.2003.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) (destaquei) E os Juizados Especiais ostentam vocação constitucionalmente prevista à "...conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade...".
Evidente, portanto, que o permissivo infraconstitucional à realização de "exame técnico" previsto na norma do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 alcança apenas trabalhos técnicos de complexidade reduzida.
Em reforço a tal entendimento vem a constatação de que diferentemente do que ocorre com a Lei de regência dos Juizados Especiais Federais (art. 12, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.259/2001), a Lei nº 12.153/2009 sequer trouxe autorização legal expressa à antecipação de honorários técnicos à realização dos trabalhos necessários ao enfrentamento da lide.
Anote-se, aliás, que mesmo contando previsão de verba orçamentária à realização de exames técnicos, no âmbito da Justiça Federal fixou-se entendimento pelo descabimento da realização de exame pericial complexo nos Juizados.
Confira-se o teor do Enunciado nº 91 do FONAJEF: Enunciado nº 91.
Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).
Poder-se-ia argumentar pela virtual possibilidade de aplicação integrativa da norma do art. 12, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.259/2001 pela Justiça Estadual.
Ocorre que ao menos até agora tal entendimento não foi encampado, inexistindo qualquer previsão de orçamento à realização dos trabalhos, ou mesmo preceito atrelado à legalidade administrativa fixando-se parâmetros objetivos à compreensão do que seria entendido como "exame técnico".
Sobre a questão já se pronunciou a Câmara Especial do E.
TSJP: Conflito negativo de competência Vara do Juizado Especial Cível e Vara Cível da Comarca Ação ordinária em que se pleiteia adicional de insalubridade A despeito da possibilidade de perícia nos Juizados especiais, devem ser deles afastadas as ações que exijam dilação probatória intensa Inteligência do art.98, I, da CF Questão que não se caracteriza como de 'menor complexidade'- tramitação do feito no Juízo Cível comum que se mostra mais adequada, diante da necessidade de produção de prova complexa Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM.
Juízo Cível suscitado. (TJSP Conflito de competência nº 0058260-22.2013.8.26.0000 Origem: Comarca de Jacareí Suscitante: MM Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Jacareí Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Jacareí J.1º.07.2013) Tudo, pois, está a não recomendar o prosseguimento do feito perante este Juizado, o que viria em ofensa a expresso mandamento constitucional, bem como em prejuízo à ampla defesa dos litigantes e, conseguintemente, da justa composição da lide. É de se observar, outrossim, que a Câmara Especial do E.
TJSP vem entendendo pela competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente quando concretamente se verifica a desnecessidade de realização da prova pericial complexa, o que não é o caso dos autos.
Da narrativa fática ventilada na inicial e do pleito formulado já se antevê, nos termos do entendimento sedimentado no Enunciado do FONAJE nº 54, que a solução da lide reclamará a produção de prova pericial de relativa complexidade, cuja produção é desautorizada por ofensa ao princípio da simplicidade (art. 2º, Lei nº 9.099/95), permitindo-se, apenas, a oitiva de técnicos da confiança do Juízo à apuração dos fatos (art. 35, LJE), em perícia informal (Enunciado nº 12 do FONAJE).
Diante disto, determino REDISTRIBUAM-SE LIVREMENTE os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, observando-se as cautelas de estilo.
Por fim, deixo consignado que se este não for o entendimento daquela E.
Vara, desde já, fica suscitado o conflito negativo de competência servindo a presente como razões.
Intime-se. - ADV: TATIANA ALVES MAGALHÃES DA SILVA (OAB 435941/SP), GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 459332/SP) -
29/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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05/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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