TJSP - 0008581-62.2022.8.26.0477
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008581-62.2022.8.26.0477 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VAGNER CHAMPOSKI CHRISPIM -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado VAGNER CHAMPOSKI CHRISPIM, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmanview=downloadalias=10028-resolucao-3-2009-secadiItemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).
Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).
Mister se faz consignar que o participante do ENCCEJA será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame.
Conforme se infere de fl. 159 o sentenciado desenvolveu atividades de estudo no período com a conclusão PARCIAL do Ensino Fundamental, relativo ao ano de 2024, que demonstra a aprovação em apenas 4 áreas de conhecimento, sendo devidos 26 dias de remição para cada uma das quatro áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA, devendo a remição corresponder a 104 dias, sem o acréscimo de 1/3 por tratar-se de aprovação parcial e, portanto, sem a conclusão do Ensino Fundamental.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 104 (cento e quatro) dias de pena em favor do executado VAGNER CHAMPOSKI CHRISPIM, RG: 39900354, RJI: 170047584-04, preso e recolhido no Penitenciária de São Vicente II, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Abra-se vista do cálculo juntado às partes.
P.I.C. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP) -
27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:03
Declarada a Remição
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27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:03
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
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27/08/2025 09:03
Declarada a Remição
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26/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:29
Homologada a Falta Disciplinar
-
21/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:10
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
-
01/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:35
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:20
Homologada a Falta Disciplinar
-
24/06/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 04:36
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 06:23
Suspensão do Prazo
-
18/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:17
Homologado o Cálculo
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26/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2023 09:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2023 11:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/05/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2023 10:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
22/10/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 16:26
Expedição de Ofício.
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11/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2022 14:58
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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