TJSP - 1016832-28.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016832-28.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Nivaldo Franco Gomes -
Vistos.
NILVALDO FRANCO GOMES ajuíza ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 20mg/mL, alegando ser portador de sequelas neurológicas pós-acidente vascular cerebral, incapacidade financeira e necessidade contínua do fármaco prescrito (fls. 1/5).
Junta prescrição médica, resumo de alta hospitalar, receita controlada e exames de imagem (fls. 9/12).
A análise detida da documentação carreada revela múltiplas deficiências técnico-jurídicas impeditivas da concessão da medida antecipatória postulada.
Primeiro, constata-se a ausência absoluta de tentativa administrativa prévia junto ao Sistema Único de Saúde.
O Supremo Tribunal Federal, nos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, estabeleceu como requisito obrigatório a demonstração de negativa expressa da Administração Pública antes da judicialização.
Tal exigência visa privilegiar a solução administrativa e evitar a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas na esfera executiva.
Segundo, a prescrição médica de fls. 10, embora emanada de profissional especializado em neurocirurgia, limita-se à indicação posológica do canabidiol sem fundamentação técnica detalhada.
Ausenta-se justificativa clínica específica sobre a escolha deste fármaco em detrimento de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de sequelas neurológicas pós-AVC.
O laudo não discrimina quais tratamentos convencionais foram tentados, seus resultados, tampouco explica por que o canabidiol seria superior ou insubstituível.
Terceiro, inexistem nos autos evidências científicas de alto nível que comprovem a eficácia, segurança e efetividade do canabidiol especificamente para sequelas de hemorragia subaracnóidea.
O Tema 6 do STF exige a juntada de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises que fundamentem o uso do medicamento pleiteado.
A petição inicial limita-se a citar precedente jurisprudencial isolado, insuficiente para demonstrar o respaldo científico necessário.
Quarto, verifica-se que o canabidiol Prati Donaduzzi possui registro na ANVISA, conforme se extrai da prescrição de fls. 10, enquadrando-se na hipótese de medicamento incorporado ao sistema regulatório nacional.
Tal circunstância demanda análise específica sobre sua disponibilização no SUS e eventual existência de protocolos clínicos que regulamentem seu uso.
Quinto, ausenta-se demonstração específica de que não existem medicamentos com mesmo princípio ativo ou similar eficácia já incorporados ao Sistema Único de Saúde.
A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) devem ser previamente consultados e analisados.
Por fim, o resumo de alta hospitalar de fls. 9 indica "hemorragia subaracnóidea proveniente da artéria comunicante posterior" como diagnóstico principal, mas não estabelece correlação direta entre esta patologia e a necessidade específica do canabidiol, limitando-se a mencionar "sintomas e sequelas pós-cirúrgicas" de forma genérica.
Destarte, a ausência cumulativa dos requisitos técnico-jurídicos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF e pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61 impede o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano qualificados para fins de concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. b) Determino a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal.
Intime-se.
Piracicaba, 27 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 06:04
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 06:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 06:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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