TJSP - 1001168-21.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001168-21.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auto Posto Juquimagrao Ltda - Unimed Seguros Saúde S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c condenatória c/c tutela antecipada proposta por NOSSO POSTO JUQUITIBA LTDA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, na qual alega que contratou em 03/10/2019 um seguro privado de assistência à saúde empresarial, classificado como "CLÁSSICO REGIONAL SÃO PAULO" (Reg.
ANS: 480.988/18-2), abrangendo apenas três membros da mesma família, o próprio autor, sua companheira e seu filho, sem nenhum empregado da empresa como beneficiário.
Sustenta que em outubro de 2023 solicitou o cancelamento do plano por telefone através do protocolo nº 70120230211438986, tendo posteriormente requerido portabilidade para operadora, deferida pela ANS.
Não obstante, foi surpreendido no início de 2025 com negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) devido a supostos débitos no valor de R$ 7.597,06 referentes às mensalidades de novembro de 2023 e janeiro de 2024.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e abstenção de cobrança dos valores considerados indevidos.
No mérito, pediu pelo reconhecimento da natureza jurídica contratual como contrato individual/familiar, pelo cancelamento do plano e cobranças indevidas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Emenda da inicial à f. 66/67.
Devidamente citada, a requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A apresentou contestação à f. 75/86, na qual assevera preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a autora é beneficiária da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e não da contestante.
Alega que uma busca pelo CPF da autora em seu banco de dados resultou infrutífera, confirmando a ausência de vínculo contratual.
Argumenta ainda cerceamento de defesa, pois ser compelida a responder pela ação da CENTRAL NACIONAL UNIMED sem ter acesso ao contrato ou participação nos eventos viola seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Subsidiariamente, requer a denunciação à lide da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, por ser esta a real operadora do plano e responsável pelo contrato.
Requereu, portanto, o acolhimento da preliminar.
A UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação à f. 101/119.
Assevera que a empresa autora foi contratante de um Plano de Saúde EMPRESARIAL com vigência iniciada em 20/10/2019.
Nega ter recebido qualquer pedido de cancelamento do contrato via Portal PCE ou canais de atendimento, contrariando a alegação da autora.
Afirma que o contrato foi cancelado por inadimplência em 02/01/2024, devido à ausência de pagamento das mensalidades de novembro de 2023 a janeiro de 2024.
Alega que houve utilização dos serviços do plano durante o período questionado (novembro de 2023 e janeiro de 2024) por Magda Aparecida de Godoi (dependente), apresentando extrato de utilização com diversos procedimentos médicos.
Informa ter emitido diversas notificações sobre a inadimplência à empresa autora para evitar o cancelamento e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica à f. 248/251.
Intimadas a especificarem as provas, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A informou não ter provas a produzir.
A autora pediu pela designação de audiência de conciliação, com a oportunidade de produção de provas testemunhais.
Pois bem.
Tendo em vista a assunção da responsabilidade pela relação jurídica aqui discutida, defiro a inclusão de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL no polo passivo da demanda.
Proceda-se ao necessário.
Ainda, a preliminar arguida pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A merece acolhimento.
Com efeito, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que o contrato de seguro saúde foi celebrado entre a autora e a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, conforme se extrai da f. 21.
A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, por sua vez, é pessoa jurídica diversa, com CNPJ próprio e atuação independente, não mantendo qualquer relação contratual com a requerente.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Nesse sentido, intime-se a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para especifique eventuais outras provas que pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão e diga se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, ante o interesse de composição manifestado pela autora.
Caso tenha interesse em um consenso, apresente seus respectivos e-mail's (partes e patronos), pois a audiência será por videoconferência.
Desde já determino à requerida que junte aos autos as gravações telefônicas de atendimentos da parte autora dos canais de atendimento referentes ao período de setembro a outubro de 2023, especialmente do protocolo nº 70120230211438986, bem como de todos os registros de comunicação entre as partes no período.
Após, dê-se ciência à parte autora.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:26
Expedição de Carta.
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30/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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