TJSP - 1001984-06.2024.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001984-06.2024.8.26.0634 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edmilson Miguel - Lucimara Pereira Couto - - André Luiz Galvão dos Santos - - Verônica de Jesus Bueno - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo Data da audiência por videoconferência: 03 de setembro de 2025, às 13h30 Prazo para cumprimento do mandado: até 10 dias úteis antes da data designada.
V I S T O S.
Ciência às partes (p. 228).
EDMILSON MIGUEL ajuizou a presente ação em face de LUCIMARA PEREIRA COUTO, de ANDRÉ LUIZ GALVÃO DOS SANTOS e de VERÔNICA DE JESUS BUENO porque, em 22/12/1999, adquiriu os lotes n. 23 (matrícula 77878) e 24 (matrícula 77879) da Quadra 15, Gleba A, do Jardim Maracaibo, neste Município.
Entretanto, em 2023, soube que, na realidade, edificou sua casa nos lotes n. 22, onde construiu a maior parte de sua casa, e no 23, e o lote n. 24 estava sendo utilizado pelos réus, que o invadiram há cerca de três anos.
Ao comprar os imóveis, a imobiliária o havia mostrado os lotes n. 22 e 23 como sendo os lotes 23 e 24, fato que, à época, lhe passou despercebido.
Parcelou a dívida do IPTU junto à municipalidade gerado pela atualização cadastral do lote n. 24, e assim o fez para não ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Pretensão: ter a posse do lote n. 24 (matrícula 77879), isto é, de sua propriedade.
Em resumo: EDMÍLSON adquiriu os lotes n. 23 e 24.
Todavia, edificou, porque a imobiliária lhe apresentou equivocadamente os imóveis, nos lotes n. 22 e 23.
Lote n. 24 estava sendo utilizado pelos réus, invasores há 3 anos.
Postula a posse do lote n. 24.
Recebida a inicial sem a concessão da tutela provisória.
Contestação de LUCIMARA: impugnação à gratuidade de Justiça; inépcia da inicial; no mais, a posse do imóvel localizado na rua Leila Donizete Benedito de Lima, 254, rua Oito, Jardim Maracaibo, neste Município, tivera sido deixado pelo pai da contestante, que faleceu em 27/10/2018; o pai da contestante ali edificou; a posse é exercida pela contestante; o proprietário do terreno abandonou o imóvel há mais de 15 anos; no momento em que a contestante ocupou o imóvel, não havia conhecimento de qualquer outro proprietário, pois seu pai o havia adquirido há anos; realizou benfeitorias como instalação de portas e janelas, reparos na parte elétrica, pintura, e ainda providenciou serviço de eletricidade e de água; que tramita ação de usucapião em prol da contestante (1000289-17.2024.8.26.0634); brada, pois, pela improcedência.
Reconvenção: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais em R$ 100.000,00.
Contestação de ANDRÉ e de VERÔNICA: litispendência (1000122-97.2024.8.26.0624); no mais, bradam pela improcedência, haja vista que mantêm posse mansa, pacífica e ininterrupta, como se donos fossem, e desde 2015; edificaram ali e finalizaram a obra em 2020; têm os contestantes direito à usucapião, que tivera sido proposta em jan/2024 do imóvel localizado na rua Leila Donizete Benedito de Lima, 252, rua Oito, Jardim Maracaibo, neste Município.
Manifestações sobre as contestações encartadas.
Indeferida a petição inicial da reconvenção (p. 168).
No lote nº 24 há construção de dois prédios: o de nº 252 (ocupado por VERÔNICA, seu marido, ANDRÉ, e seus 2 filhos menores) e o de nº 254 (ocupado por VERÔNICA, e seus 5 filhos menores) (p. 228).
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
DO SANEAMENTO E DO OBJETO DA PROVA.
Não há falar em inépcia da inicial, justamente porque os fatos alegados são inteligíveis e retratam os elementos constitutivos da ação em sua plenitude, tanto que o exercício do contraditório e da ampla defesa se fez na extensão e na profundidade próprias de quem estava diante de uma exordial apta.
Semelhantemente, incogitável o reconhecimento de litispendência (possessória e usucapião) por falta da existência dos três eadem.
Enfim, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado.Objeto de prova: que os contestantes comprovem os requisitos da usucapião, isto é, posse justa, exercida com ânimo de dono, prolongada durante o prazo legal, e de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, ainda que, porventura, haja ação usucapional em curso nesta ou em outra Vara.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I Indefiro a produção de prova documental superveniente porque as partes já deveriam tê-la juntado na primeira oportunidade.
Com bem pondera abalizada doutrina, ante o dever de boa-fé e do princípio da cooperação (CPC, arts. 5º, 6º, 320, 434, caput, e 435), as provas documentais já constituídas, e existentes ao tempo da propositura da ação, para o autor, e ao da contestação, para o réu, devem ser apresentadas nesses respectivos momentos, permitindo-se, todavia, a juntada de documentos novos ao processo (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (Veiga, Daniel Brajal et al, Coord.
Cassio Scarpinella Bueno, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2, p. 43, Saraiva, 2017). "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) (AgInt no AREsp. nº 1627511-MT, rel. e.
Min.
Antonio Carlos Ferreira). É dizer: a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do CPC/2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.
Enfim, provas documentais pleiteáveis nesta fase são aquelas que as partes não possuem, mas indicam com quem esteja.
Não é o caso deste processado.
II Por ora, não observo necessidade de prova pericial.
III Defiro a prova testemunhal.
Preclusa a prova para a parte autora, que não poderá arrolar testemunhas.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
I Para tanto, designo a audiência virtual (videoconferência) de instrução e julgamento que se realizará em data e em horário já especificados.
II A audiência, em princípio, será realizada por videoconferência (CPC, arts. 385, § 3º, e 453, § 1º), pouco importando onde domiciliada(s) a(s) testemunha(s), mas pode ocorrer na forma híbrida, inclusive com respeito às partes, acaso se compareça pessoalmente à sala das audiências da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé-SP.
DO ROL.
DOS PRAZOS.
DAS INTIMAÇÕES.
I Partes são intimadas pela publicação via Diário de Justiça ou via Portal, conforme for.
II O prazo definido para todos os atos das partes é de 15 dias.
III O rol, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado salvo por quem o direito a arrolar testemunha já precluiu no prazo assinalado, anotando-se que a testemunha deverá ser qualificada por quem a arrolou com o nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número da cédula de identidade (RG), endereço completo da residência e do trabalho, contato telefônico e e-mail para o envio do link da audiência, que se realizará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
IV Salvo para as testemunhas que hão de comparecer independentemente de intimação, que, caso não compareçam, se presumirá que a parte desistiu de suas oitivas, serão todas as outras intimadas por mandado, ainda que em compartilhamento (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619), competindo à parte que as arrolou, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra isenção legal, comprovar o recolhimento da respectiva taxa de custeio de diligência de Oficial de Justiça dentro do prazo assinalado, destacando-se que, cuidando-se de audiência virtual, o Oficial de Justiça deverá colher contato telefônico e e-mail para o envio do link da audiência, que se realizará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
V Por ocasião do arrolamento das testemunhas, os advogados poderão, o que é mais do que prudente, se antecipar, e dentro do mesmo prazo, fornecer contato telefônico e endereço eletrônico (e-mail) das partes, testemunhas e deles próprios.
VI Se se tratar, todavia, de testemunha servidor público ou militar, deverá ela ser REQUISITADA, independentemente de intimação, ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme for, competindo, nesses casos, aquele que a arrolou identificar o órgão em que ela estiver lotada, sem prejuízo, no caso de se tratar de audiência virtual, de que ela (testemunha) forneça contato telefônico e endereço eletrônico (e-mail).
DAS ATIVIDADES CARTORÁRIAS.
I Expedir, se em termos, vale dizer, com a prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes para o ato dentro de 15 dias, e o que deverá ser observado criteriosamente pelo servidor, salvo se parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção, mandado de intimação para as testemunhas arroladas ou que se irão arrolar; sendo o caso de recolhimento do custeio para diligência, e o prazo para comprovação será o já assinalado, isto é, dentro mesmo prazo para se arrolar(em) testemunha(s).
II Fazer constar no mandado que o Oficial de Justiça a quem competir cumprir o mandado que for expedido deverá devolvê-lo até 10 dias úteis e, se a testemunha que for intimada não estiver domiciliada em Tremembé-SP, deverá o Oficial de Justiça colher contato telefônico e e-mail do(a) intimado(a) para o envio do link de audiência, que poderá se realizar, ainda que parcialmente, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
III Se a diligência se der via mandado, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, determino, ainda assim, a expedição de tantos mandados quantos forem necessários para o fim de intimação/citação, porquanto o custo operacional disso é menor do que a perda da audiência.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 31 de julho de 2025. - ADV: FRANCINE DE ALMEIDA GIOVANETTI (OAB 405333/SP), FRANCINE DE ALMEIDA GIOVANETTI (OAB 405333/SP), VITOR HUGO PEREIRA DE FARIA (OAB 488704/SP), LUCIANA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 137522/SP) -
29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 11:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
31/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 12:37
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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