TJSP - 1002249-66.2024.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002249-66.2024.8.26.0453 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Alzira Maria Espote Moreti (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Clementino Nogueira - Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face da r. sentença de fls. 73/74, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre o bem, e sujeitando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
Irresignada, insurge-se a parte embargante, fls. 77/83, em síntese, pleiteando a procedência da ação.
Afirma que, após seu divórcio com Luiz Antônio Moreti, ficou acordada a partilha de bens, sendo-lhe atribuída a titularidade de 50% do imóvel objeto da constrição (matrícula nº 10.373), na qual a embargante reside e detém fração ideal.
Discorre quanto à impenhorabilidade do bem.
Afirma que a sentença considerou legítima a penhora da quota-parte do falecido em bem indivisível e afastou a proteção do bem de família.
Contudo, parte de premissa equivocada, já que o executado não é falecido.
Recurso tempestivo e isento de preparo (fls.36).
Contrarrazões (fls. 90/94). É o relatório.
Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Alzira Maria Espote Moreti em face de Sebastião Clementino Nogueira.
Consta da inicial, em resumo, que a embargante foi casada com Luiz Antônio Moreti de 28/02/1987 até a separação de fato em 22/06/2020, tendo o divórcio sido decretado por sentença em 19/07/2021, ocasião em que lhe coube 50% do imóvel situado na Rua das Primaveras, nº 170, e 25% do imóvel localizado na Rua das Orquídeas, nº 190, ambos em Pirajuí-SP, de modo que não detém a integralidade de nenhum deles.
Aduz que, em 07/08/2024, foi surpreendida com a constrição judicial sobre tais bens, nos autos da ação de execução de nº 0009280-09.2014.8.26.0453, sendo certo que reside exclusivamente no imóvel da Rua das Primaveras, onde mantém sua moradia permanente com a família, não possuindo outro bem além da fração dos imóveis citados.
Assim, diante da penhora sobre bem indivisível de que é coproprietária, opôs embargos de terceiro visando ao cancelamento da constrição, invocando a impenhorabilidade do imóvel de moradia que se estende à totalidade da coisa.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que foi reconhecida a prescrição intercorrente, tendo sido prolatada sentença de extinção nos autos da execução de nº 0009280-09.2014.8.26.0453, com a consequente determinação de levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro.
Desse modo, considerando o levantamento da penhora sobre o bem discutido nestes autos de embargos de terceiro, o recurso de apelação resta prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal, inclusive esta C. 24ª Câmara de Direito Privado: "APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO ACORDO Petição informando a celebração de acordo entre as partes nos autos da ação principal Apreciação do apelo prejudicada Perda superveniente do objeto Apelo não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1018613-53.2020.8.26.0001; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) Embargos de terceiro.
Extinção sem exame de mérito.
Perda superveniente do interesse processual.
Reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida perseguida na execução.
Sucumbência.
Princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade do embargado.
Inversão do ônus sucumbencial.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0166290-79.2012.8.26.0100; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Andressa Oliveira Santos de Sampaio Ferraz (OAB: 405220/SP) - Cristina Reia Cardia (OAB: 167352/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1002249-66.2024.8.26.0453; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 24ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; Foro de Pirajuí; 2ª Vara; Embargos de Terceiro Cível; 1002249-66.2024.8.26.0453; Duplicata; Apelante: Alzira Maria Espote Moreti (Justiça Gratuita); Advogada: Andressa Oliveira Santos de Sampaio Ferraz (OAB: 405220/SP); Apelado: Sebastião Clementino Nogueira; Advogada: Cristina Reia Cardia (OAB: 167352/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
08/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:16
Recebido o recurso
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21/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 09:52
Julgada improcedente a ação
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13/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:48
Apensado ao processo
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23/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:18
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 17:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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