TJSP - 1026090-72.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 13:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026090-72.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Beatriz Ferraz da Costa -
Vistos. 1- A parte não pode escolher o Foro onde quer demandar, pois isso fere as regras de competência determinada pelo Código de Processo Civil, bem como o princípio do Juiz Natural.
No caso, a parte ré não tem domicílio nessa Comarca.
No mesmo sentido, a parte autora não apresentou quaisquer documentos que comprovem vínculo com a Comarca de São José dos Campos.
Ao contrário, as faturas de consumo juntada são de outra Cidade, onde, pelo o que consta, tem seu domicílio, ou seja, o local onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo (CC, art. 70).
Sendo assim, se o autor pretende demandar em seu domicílio, fundamentado na relação de consumo (CDC, art. 101, I), deve ajuizar a ação na comarca de Jacareí a qual tem competência para conhecer de pedidos relacionados aos habitantes de tal Cidade. 2- Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declino da minha competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Jacareí, via Distribuidor, de forma imediata. 3- Int. - ADV: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP) -
25/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 12:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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