TJSP - 1025487-96.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025487-96.2025.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ingrid Libânia Costa -
Vistos. 1- Trata-se de nova propositura com o mesmo objeto já deduzido em demanda anterior (autos nº 1013536-08.2025.8.26.0577), com trânsito em julgado em 07 de Agosto de 2025, extinta sem resolução de mérito em razão da falta de atendimento integral às decisões de fls. 76/80 e 104/105, cabendo aos autores o recolhimento das custas processuais. 2- Nos termos do art. 486 do CPC, embora o ajuizamento de nova ação seja permitido quando a anterior for extinta sem resolução do mérito, sua admissibilidade está condicionada à correção do vício que motivou a extinção (art. 486, §1º) e à apresentação da prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários advocatícios (art. 486, §2º), antes mesmo do despacho da petição inicial. 3- Diante disso, assinalo prazo de 15 dias para comprovação da correção dos vícios que motivaram a extinção, incluindo os recolhimentos devidos naqueles autos. 4- A parte autora requer o reconhecimento da usucapião sobre bem imóvel que integrou acervo hereditário, sendo ela uma das herdeiras do Sr.
G.
B.
C.
Contudo, consta nos autos que há ao menos um outro herdeiro/meeiro que não figura no polo ativo ou passivo da presente demanda (conforme contrato de fls. 22/23 e plano de partilha de fls. 24/27).
Diante disso, esclareça à parte autora se exerce posse exclusiva sobre o imóvel, em caráter próprio e com ânimo de dono(a), indicando, se o caso, eventual oposição de outros herdeiros/meeiros à sua posse.
Caso a posse seja exclusiva e não contestada, deverá a autora regularizar o polo ativo, mediante a juntada de procuração outorgada por terceiro condômino, ou, alternativamente, incluir eventuais herdeiros/meeiros no polo passivo da demanda, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 5- Int. - ADV: LILIAN FONSECA GONÇALVES (OAB 304418/SP) -
25/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/08/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007712-09.2025.8.26.0224
Maria Eliane da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Luiz Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 18:01
Processo nº 1015886-45.2025.8.26.0002
Milton Ribeiro Sousa
Banco Votorantims/A
Advogado: Caroline de Lima Brito Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 13:19
Processo nº 1026068-14.2025.8.26.0577
Banco Adbank Brasil S/A
Ana Caroline a de Souza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 02:28
Processo nº 0001228-05.2025.8.26.0270
Peres e Aun Advogados Associados
Via Automoveis LTDA
Advogado: Renata Holtz de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 09:33
Processo nº 1004477-89.2020.8.26.0053
David de Paula Candido
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcia Silva Guarnieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2020 16:32