TJSP - 1050785-19.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050785-19.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaldo Almeida da Paz - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de nova audiência, pois as partes não requereram a produção de provas em audiência após o ato ordinatório de fls. 152.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor deve trazer aos autos documentos que comprovem seu atual aventado estado de hipossuficiência (Enunciado Cível nº 116, FONAJE).
A ré não negou que cobrou do autor a quantia de R$ 320,00, para que mala dele fosse transportada no voo referido na inicial (de Ilhéus a Guarulhos).
Porém, a ré sustentou que agiu regularmente.
Argumentou que o autor possuía o direito de portar uma bagagem de mão de 10kg, mas no ato do check-in foi verificado que a bagagem estava com 14kg, de forma que seria necessário realizar o despacho da bagagem e consequentemente o pagamento adicional.
Entretanto, fosse o caso, incumbia à requerida comprovar cabalmente a circunstância por ela ventilada (excesso de peso da respectiva bagagem) não somente porque de consumo a relação travada, com patente hipossuficiência do autor, a justificar inclusive a inversão do ônus da prova, mas porque, de qualquer modo, tratar-se-ia de fato impeditivo do direito do autor.
Todavia, de tal ônus a ré não se desincumbiu.
Para tanto, não bastam os documentos reproduzidos na contestação, mesmo o de fls. 85, já que extraídos de sistema da própria ré.
Por seu turno, fosse o caso, haveria a requerida de ter coligido algum documento emitido no respectivo local em que houve a pesagem da mala e que, de forma segura, indicasse o efetivo peso da bagagem na ocasião, inclusive com registro, por imagem, da respectiva pesagem.
Mas isso não foi feito.
Dessa forma, deve prevalecer o asseverado pelo autor, em detrimento do ventilado pela ré, de maneira que não se infere suporte para a cobrança impugnada pelo requerente.
Logo, a título de repetição de indébito, a ré deve pagar ao autor a quantia de R$ 640,00, que corresponde ao dobro da quantia cobrada (R$ 620,00).
Cabível a restituição em dobro, em face da relação de consumo estabelecida e por não despontar hipótese de engano justificável pela requerida, aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ao passo que, no caso em tela, por certo foi frustrada legítima expectativa criada na parte mais vulnerável na relação jurídica.
No mais, a ré deve ser responsabilizada pelo dano moral que causou ao autor.
Exacerba o mero transtorno o fato de determinado consumidor ser surpreendido, no momento do check-in para certo voo, com a informação de que, para despachar sua mala, deveria arcar com respectivo montante, sem que se dessuma, frise-se, houvesse devido suporte para tanto.
Nesse passo, ainda que não se infira, estreme de dúvidas, que, na ocasião, formou-se tumulto no local, com tratamento debochado por quem atuava em nome da ré, de qualquer modo, é rompido o equilíbrio emocional de consumidor que se depare com a situação referida no parágrafo anterior, vendo-se compelido a arcar com despesa sem devido lastro sob o risco de não poder despachar bagagem sua, ao que fazia jus.
Assim, não foi desprezível a angústia suportada pelo autor em decorrência de ato irregular da ré, fornecedora, a qual deve ser objetivamente responsabilizada pelo defeito no serviço prestado.
Impende verificar qual valor a que o autor faz jus em razão do dano moral sofrido.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando os fatores acima mencionados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado a este título.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: A) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), atualizada monetariamente a partir de 6 de julho de 2024 e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado; desde a data em que em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC); B) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução - ADV: PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
25/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/02/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/12/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 11:18
Ato ordinatório
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05/12/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/11/2024 04:25
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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