TJSP - 1038956-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038956-91.2025.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - Multilaser Industrial LTDA - Decido.
Decreto a revelia da parte ré, já que devidamente citada, deixou de apresentar defesa.
Assim, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito não demanda a produção de provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV.
No caso em questão, houve revelia, a qual produz, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que se traduz na legitimidade do crédito representado pelos documentos que instruíram a inicial e na consequente constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor.
Faço, aqui, valer a regra do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação da parte ré Academia Fitboxx Ltda em pagar a Multilaser Industrial LTDA a quantia de R$ 61.055,03 (sessenta e um mil e cinquenta e cinco reais e três centavos), para maio de 2025 (conforme planilha de fls. 24/25), com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a data da planilha de fls. 24/25 (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros desde o vencimento (descontados os valores já descritos na planilha), no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sucumbente, arcará o réu com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se manifestação da parte credora, para apresentação de requerimento de cumprimento da sentença e com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, haver indicação de bens à penhora, na hipótese do não pagamento voluntário.
Prazo: 05 dias.
NA INÉRCIA DO CREDOR, OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte credora, quando da instauração do incidente, recolher a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1.
Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156) e instruído com as seguintes peças: I cópia da decisão que declarou constituído o título executivo, II demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; III outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Deverá ainda ser instruído com cópias das procurações e substabelecimento de ambas as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP) -
25/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:59
Sentença de Revelia
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24/07/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:19
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:18
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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