TJSP - 0007387-18.2004.8.26.0587
1ª instância - Sef de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:09
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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05/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007387-18.2004.8.26.0587 (587.01.2004.007387) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Vergilio Gregori & Torres Ltda - LOTE 0000881-88.2025 - O presente expediente administrativo de processamento em lote preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto os processos constantes da certidão de fls. 1/19 ordenados de 1 a 1720, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FABIANO DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP) -
28/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:35
Preparação do Lote - Execução Fiscal (Processo Físico)
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04/04/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 13:00
Bloqueio/penhora on line
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10/11/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 16:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/10/2022 15:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/10/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2018 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2018 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2018 10:40
Proferido Despacho
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28/05/2018 10:40
Decisão
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25/05/2018 10:01
Recebidos os autos da Conclusão
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05/12/2017 13:00
Conclusos para decisão
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05/12/2017 12:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/03/2016 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2016 10:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/02/2016 16:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/06/2015 17:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2015 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2014 12:57
Expedição de Carta.
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03/02/2014 20:54
Determinada a Expedição de Edital
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23/01/2014 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2014 14:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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18/10/2013 15:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/06/2010 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/02/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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