TJSP - 1003156-10.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:28
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2024 21:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 03:21
Suspensão do Prazo
-
07/10/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 09:59
Apensado ao processo
-
18/09/2023 09:58
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola de Matos Casagrande (OAB 457677/SP) Processo 1003156-10.2023.8.26.0022 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Reqte: Hilton Zanella Casagrande -
Vistos.
Possuindo advogado constituído nos autos, ante a alegação de hipossuficiência de fundos, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Desde já ressalto/reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, independentemente da eventual expedição de intimações no feito, ante os poderes que lhe(s) foram conferidos em procuração, mantenha(m) meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua)(s) representado(a)(s)/cliente(s), SENDO OU NÃO beneficiário(s) da gratuidade processual, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais.
Todas as intimações para as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem designadas, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Providencie a serventia a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, que poderá ser impressa e direcionada às averbações pretendidas pelo credor, por ato do próprio advogado, que deverá, se o caso, recolher a competente taxa para apresentação em conjunto.
Realizada a averbação, o exequente deverá comprovar nos autos o todo realizado (averbações), no prazo de 10 dias.
Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Sendo necessário, dentro das condições previstas na legislação vigente, fica o oficial de justiça autorizado a proceder a citação por hora certa do devedor.
Concomitantemente, intime o(a)(s) executado(a)(s) de que o prazo para apresentação de embargos é de 15 (quinze) dias contados da citação, bem como que, acaso não realizada a penhora pelo meirinho, o prazo para que indique a localização de seus bens para futura nova diligência é de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e ser-lhe aplicada pena de multa que desde já fica fixada em 20% do valor do débito (artigo 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil) Não efetuado o pagamento espontaneamente pelo devedor no prazo já mencionado (3 dias), deverá o oficial de justiça proceder a livre penhora de bens do devedor, obedecendo-se a ordem legal.
Nos termos do artigo 830, caput do Novo Código de Processo Civil, não sendo localizado o devedor, ou havendo suspeita quanto a sua ocultação, DEVERÁ o meirinho realizar o ARRESTO de seus bens.
Se necessário for, servirá cópia do presente como ofício para solicitação de reforço policial para a efetivação do ato.
Anoto que sobre a penhora/arresto deverá o(a) oficial de justiça realizar a devida avaliação e nomeação de depositário.
Em caso de pagamento e não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo supra fixado (03 dias), esta verba será reduzida pela metade.
No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art 916).
Anoto que tal pedido dependerá de análise pelo magistrado.
Anoto que, em caso de apresentação de embargos, cabe ao patrono do embargante/devedor a apresentação de competente procuração em ambos os feitos (Execução e Embargos).
Autorizo ao(a) oficial(a) de Justiça utilizar-se dos benefícios do artigo 212, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.
Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento".
Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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