TJSP - 1036917-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036917-24.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sileide Coelho Luiz - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ademais, se de um lado não se vislumbra possibilidade da prova oral vir a esclarecer os pontos controvertidos, de outro, a produção de prova documental, exceto para documentos novos, já encontrava-se preclusa desde o oferecimento da petição inicial (pelo autor) e da contestação (pelo réu).
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da multa rescisória, argumentando que o pedido de rescisão foi em razão do encerramento das atividades da pessoa jurídica que fazia uso do serviço.
Os pedido é improcedente.
O contrato celebrado entre as partes prevê de forma expressa multa de fidelização pelo prazo de 24 meses.
A parte autora, quando da contratação, concordou com os termos propostos pela ré.
O pedido de rescisão se deu antes de findo o primeiro biênio.
Inexistente previsão contratual neste sentido, o simples fato de a pessoa jurídica ter encerrado suas atividades não afasta a incidência da multa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: DIMAR OSORIO MENDES DA SILVA (OAB 108812/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:16
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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01/09/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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