TJSP - 4014267-29.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 05:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4014267-29.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: JARBAS M.
DA SILVA SERVICOS DE ENGENHARIAADVOGADO(A): ALEXANDRE NONATO COSTA (OAB SP195943) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JARBAS M.
DA SILVA SERVICOS DE ENGENHARIA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Em síntese, alega a requerente que celebrou com a requerida contrato de plano de saúde, todavia, em 06/08/2025, solicitou o cancelamento do plano.
Sustenta, contudo, que a requerida informou que o cancelamento somente ocorreria após o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto contratualmente, ou seja, em 06/10/2025.
Defende ser abusiva a manutenção do contrato por mais sessenta dias e, consequentemente, a cobrança neste período, considerando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Pretende, então, a título de tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato sem o cumprimento do aviso prévio, em 06/08/2025, e que a ré se abstenha de realizar cobrança das mensalidades posteriores, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Apesar do contrato firmado entre as partes prever o aviso prévio de 60 (sessenta) dias quando do cancelamento do contrato de forma unilateral, o normativo que lhe dava embasamento foi declarado nulo em sentença proferida em ação coletiva, já transitada em julgado, com eficácia erga omnes, com fundamento nos artigos 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, em todo o território nacional.
Em razão disso, é assegurada ao contratante a rescisão do contrato, sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade por doze meses e pagamento das mensalidades por dois meses.
Aliás, em cumprimento à referida sentença, a ANS editou a Resolução Normativa nº. 455/20, com o seguinte teor: "Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
Há probabilidade do direito da requerente, visto que, conforme documento 1.8, a ré comunicou que o cancelamento do contrato a pedido da requerente somente ocorreria em 06/10/2025.
Existe também evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de cobrança de faturas relativas aos meses seguintes ao pedido de cancelamento.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para declarar rescindido em 17/07/2025 o contrato firmado entre as partes e inexigíveis os valores cobrados durante o período de 60 (sessenta) dias, após o cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
O ofício deverá ser encaminhado pela própria autora à ré, comprovando-se o protocolo nos autos, em 05 (cinco) dias. 2.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 4.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Intime-se. -
04/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:13
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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04/09/2025 10:13
Determinada a citação
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04/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66748, Subguia 66264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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02/09/2025 18:44
Link para pagamento - Guia: 66748, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66264&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 18:44
Juntada - Guia Gerada - JARBAS M. DA SILVA SERVICOS DE ENGENHARIA - Guia 66748 - R$ 219,45
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02/09/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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