TJSP - 0000600-32.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000600-32.2025.8.26.0103 (processo principal 0000403-83.2002.8.26.0103) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Antonio Celso Cardoso -
Vistos.
I RELATÓRIO A parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, requerendo o cancelamento das cobranças de IPTU de sua propriedade por não estar em área urbanizável e ausência de atendimento do rol do art. 32 §1º do CTN; o caso já foi objeto de julgamento nos autos 0000403-83.2020.8.26.0103, em que a executada foi condenada a proceder o cancelamento dos débitos/lançamentos do IPTU no imóvel.
Intimada, a parte executada manifestou-se às fls. 156/162.
Aduziu, em suma, que a situação do imóvel foi alterada; o imóvel originário de matrícula nº 9.977, que deu origem aos lotes dos autores, teve sua condição de imóvel rural descaracterizada e passou a ser considerado imóvel urbano, conforme a averbação nº 3 (AV3) da referida matrícula, datada de 15 de janeiro de 2016; o imóvel de matrícula nº 9.977 foi desmembrado em 19 lotes distintos, conforme a Averbação nº 6 (AV6), originando as matrículas 14.226 a 14.244; esse desmembramento alterou a situação original dos imóveis, optando os autores pela caracterização dos imóveis como área urbana; ademais, a Lei Municipal nº 2530 de 28/12/2012, alterada pela Lei Municipal nº 2733 06/11/2019 declararam a área de localização dos imóveis como Zona Urbana de Especial Interesse Turístico (ZEIT), confirmando sua natureza urbana e a possibilidade de cobrança de IPTU; a alteração da natureza do imóvel e seu desmembramento justificam a cobranças do IPTU.
Pugnou pela improcedência do pedido do exequente e consequente extinção da execução.
Manifestação sobre a impugnação do executado às fls. 184/186.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O título judicial foi constituído em 2008 (fl. 23), com base na situação fática então vigente, que indicava a natureza rural dos imóveis e, por conseguinte, afastava a incidência do IPTU.
No entanto, verifica-se que houve alteração substancial dessa realidade, o que afasta a eficácia da decisão anterior.
Em 2016, a matrícula original (9.977) dos imóveis foi averbada, passando de rural para urbana.
Posteriormente, em 2019, houve o desmembramento da matrícula em 19novos lotes, o que demonstra a opção dos próprios autores pela caracterização urbana dos imóveis.
Ademais, a lei municipal n. 2.733/2019 (fl. 178) declarou a área como Zona Urbana Especial Interesse Turístico (ZEIT), reforçando a natureza urbana da região e legitimando a incidência do IPTU.
Esses elementos configuram modificação relevante na situação jurídica e fática dos bens, caracterizando novo fato gerador para a cobrança do imposto, nos termos do artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional.
Diante disso, não subsiste o fundamento da decisão judicial anterior, que se baseava em realidade diversa e superada pela evolução normativa e registral ocorrida nos anos subsequentes, sendo lícita a cobrança pela executada do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU.
De rigor, portanto, a extinção do presente incidente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e EXTINGO o presente incidente.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, ao passo que irrisório o proveito econômico obtido, a teor dos art. 85, §§2º e 8º, e 86 ambos do CPC.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Custas recolhidas (fls. 150/151).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: JOAO LUIS SOARES DA CUNHA (OAB 117670/SP), ANTÔNIO CELSO CARDOSO FILHO (OAB 200403/SP) -
25/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:56
Ato ordinatório
-
25/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2002
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001949-56.2024.8.26.0372
Wellington Mariano da Silva
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 08:16
Processo nº 4000271-05.2025.8.26.0441
Jhonata Brendo Pereira Moreira
Vivian Eduardo Hendler Mauger
Advogado: Alessandra da Silva de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 07:56
Processo nº 1055162-51.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Fms Comercio de Moveis Rusticos LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 09:59
Processo nº 0000974-11.2017.8.26.0594
Tiago da Luz Petrovic
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Lucas de Antonio Martins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 09:00
Processo nº 0000974-11.2017.8.26.0594
Justica Publica
Victor Hugo Santiago Teixeira Luz
Advogado: Lucas de Antonio Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2017 09:56