TJSP - 1042192-35.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Boaventura Lourenço (OAB 297574/SP) Processo 1042192-35.2023.8.26.0224 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Carlos Roberto Ruiz -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc.
III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum.
Ademais, e observando que o pedido da parte autora não possui conteúdo econômico imediato, com fulcro no art. 292, §3º, do NCPC, fica, desde logo, retificado o valor da causa, arbitrando tal importância em R$1.000,00 (mil reais), o que deverá ser anotado.
Em termos de prosseguimento, cite-se a ré, para que apresente o documento pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, observado, como termo inicial, o disposto no art. 231, I, NCPC.
Em atenção ao disposto no art. 382, §§ 2º e 4º, NCPC, no procedimento não se fará pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Outrossim, e a par do disposto no art. 382, § 4º, NCPC, a ré poderá invocar motivo idôneo para afastar a responsabilidade na exibição, ou, ainda, afirmar que não possui documento a ser exibido, hipótese em que deverá ser observado o art. 398, p.ú., NCPC.
Por fim, observando que a presente não tem caráter contencioso, anote-se, desde logo, a impossibilidade de atribuição de sucumbência (Apelação 1010397-94.2016.8.26.0405; Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; J. 26/09/2016).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta, expedida conforme o disposto no art. 9.º, da Lei Estadual nº 3.947, de 8 de dezembro de 1983, valendo o RECIBO que a acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3.
Int. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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