TJSP - 1004715-69.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 03:49
Suspensão do Prazo
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004715-69.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Claudinei Pais Cavalheiro -
Vistos.
Melhor revendo os autos, dada a urgência da medida pretendida e a fim de evitar prejuízo ao autor, aprecio a tutela requerida.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que, de acordo com relatório médico (fls. 18), há relato de condição grave do autor, portador de câncer de tireoide em estágio avançado (CID C75), que comprova a necessidade urgente e a imprescindibilidade do medicamento SORAFENIBE (800mg/dia) para controle da doença e ganho de sobrevida.
Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo acarretará no agravamento do quadro clínico da autora, representando uma ameaça imediata e significativa à saúde e ao bem-estar da paciente.
Por fim, destaco que os documentos juntados comprovam de forma suficiente o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 STJ: 1 - Incapacidade Financeira, uma vez que o valor de uma caixa do medicamento é deR$ 9.759,92(fls. 5 e 20) e sua renda, correspondente ao valor que recebe de sua aposentadoria é deR$ 3.185,14 (fls. 32), o custo mensal do tratamento é quase o triplo de toda a sua renda. 2 - Laudo médico que indique imprescindibilidade do tratamento e inexistência de alternativa no SUS: fls. 18. 3 - Registro na ANVISA, já que o próprio laudo médico (fls. 18) afirma que o Sorafenibe é uma "droga ON LABEL, REGISTRADA NA BULA DA ANVISA", informação esta corroborada pela consulta ao site da farmácia (fls. 20/22) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino à requerida que forneça o medicamento SORAFENIBE 200mg, na quantidade necessária para o tratamento de 800mg diários, ao requerente CLAUDINEI PAIS CAVALHEIRO, CPF: *09.***.*68-74, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 300,00, limitada em 30 dias, em caso de descumprimento.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente sentença, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Por fim, quando regularizados os autos, cumpra-se a decisão de fls. 56/57.
Int. - ADV: LUCAS AGUIL CAETANO (OAB 232243/SP), ROBSON DE SOUZA SILVA (OAB 242684/SP) -
04/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004715-69.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Claudinei Pais Cavalheiro - Ante o exposto, determino que se providencie a redistribuição. - ADV: ROBSON DE SOUZA SILVA (OAB 242684/SP), LUCAS AGUIL CAETANO (OAB 232243/SP) -
03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004715-69.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Claudinei Pais Cavalheiro -
Vistos.
Dispõe o art. 2o da Lei nº 12.153/09, que É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Conforme art. 23, dessa mesma lei, "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos".
Portanto, considerando que já se passaram os cinco anos estabelecidos na lei em comento e diante do contido no artigo 8º do Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o qual estabelece que o processamento e julgamento dos feitos tratados na Lei nº 12.153/09, nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública instalada, ocorrerá com exclusividade nas Varas de Juizado Especial, determino que os presentes autos sejam redistribuídos ao Juizado Especial local, por se tratar de questão de competência absoluta, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Itap. da Serra, 01/09/2025 - ADV: LUCAS AGUIL CAETANO (OAB 232243/SP), ROBSON DE SOUZA SILVA (OAB 242684/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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