TJSP - 1012840-22.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012840-22.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Gabriela dos Santos Carvalho -
Vistos.
A autora requer nesta ação o fornecimento de 10 itens, sendo o último deles Insulina Asparte (fls. 25).
No caso, observa-se que este medicamento está incorporado em protocolo do SUS no grupo de financiamento 1A (fls. 199 da RENAME 2024, insulina análoga de ação rápida), referente aos medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde.
Assim sendo, considerando que um dos itens pleiteados enquadra-se no grupo de financiamento 1A, mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo, em atendimento ao item 6 do Tema Repetitivo nº 1.234: VI Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (grifos nossos).
Registra-se que a presente ação foi ajuizada no ano de 2025, após a publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema Repetitivo nº 1.234, não sendo abarcada pela modulação de efeitos.
Sobre a necessidade de inclusão da União do polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, destaco a jurisprudência do Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO.
Pretensão de fornecimento de insulina glargina, medicamento incorporado no Grupo 1A do CEAF.
Aplicação das decisões e acordos homologados pelo STF no âmbito dos Temas nº 6, 793 e 1234.
Medicamento incluído no Grupo 1A do CEAF.
Competência da Justiça Federal.
Responsabilidade da União.
Necessidade de retificação do polo passivo, com posterior deslocamento de competência.
Mantido o indeferimento da liminar diante da ausência de perigo de dano irreparável.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2283291-40.2024.8.26.0000; Rel:Eduardo Prataviera; 5ª Câmara de Direito Público; j: 15/01/2025).
Assim sendo, DETERMINO a inclusão da União Federal no polo passivo e, por consequência, a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Justiça Federal (Juízo Federal da 21ª Subseção Judiciária de Taubaté).
Providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao Distribuidor, para redistribuição.
Int. - ADV: GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP) -
01/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:32
Declarada incompetência
-
27/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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