TJSP - 0002650-74.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002650-74.2025.8.26.0024 (processo principal 0003002-66.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Virginia Abud Salomao - EMANUELE FAZIONI BENJAMIM -
Vistos.
O art. 82, §3º do CPC é claramente inconstitucional, posto que viola o disposto no art. 151, III, da CF/88: "Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".
Observe a parte autora que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há um Portal de Custas para o preenchimento de todas as despesas processuais e emissão de guia no endereço eletrônico abaixo: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Defiro o prazo de quinze dias úteis para a devida comprovação do recolhimento das custas, nos termos das disposições acima transcritas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO KOTWICA JARDIM (OAB 88077/PR), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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