TJSP - 4003474-27.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003474-27.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: IVY VIEIRA DE MORAES E SOUZAADVOGADO(A): IVY VIEIRA DE MORAES E SOUZA (OAB SP419430) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial.
Ao que interessa, as partes estão domiciliadas na Comarca de São Paulo-SP.
Da análise do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, juntado no Evento 1, embora o Foro eleito seja em Barueri-SP, o artigo 63, §1º, do CPC, preceitua: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Quanto ao local da obrigação ou prestação dos serviços, observa-se que no referido Contrato consta: "O presente contrato tem por objeto a atuação exclusiva na Ação Divórcio Judicial consensual cumulado com pensão alimentícia, guarda de menor e regime de convivência, a ser ajuizada no Fórum de Osasco - Estado de São Paulo." Verifica-se ainda que no Contrato supramencionado consta o local de pagamento à exequente em agência bancária não situada nessa Comarca de Barueri-SP.
No mais, o artigo 63, §5º, do CPC, preceitua: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, considerando que as partes não possuem domicílio nessa Comarca de Barueri-SP, não tendo a demanda, portanto, qualquer vinculação com essa Comarca e, considerando o artigo 63, §5º, do CPC, resta configurado o ajuizamento da presente ação em JUÍZO ALEATÓRIO, justificando, portanto, a declinação de competência de ofício, motivo pelo qual os autos deverão ser remetidos à Comarca de domicílio do executado em São Paulo/SP.
Assim, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca da Capital de São Paulo/SP.
Após o decurso do prazo de eventual recurso ou expressa desistência do prazo recursal pela exequente, redistribuam-se os autos, independente de nova decisão. -
08/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:02
Despacho
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003474-27.2025.8.26.0068 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 69899, Subguia 69395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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03/09/2025 16:21
Link para pagamento - Guia: 69899, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69395&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - IVY VIEIRA DE MORAES E SOUZA - Guia 69899 - R$ 219,45
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03/09/2025 02:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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