TJSP - 1002560-88.2022.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002560-88.2022.8.26.0627 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cesp - Companhia Energética de São Paulo - José Gomes Araújo e outros - Recebo os embargos diante de sua tempestividade (CPC, art. 1.023).
Todavia, deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I, CPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Nesse sentido: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: CAUÃ CAMPOS DE SOUZA (OAB 508596/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), CAUÃ CAMPOS DE SOUZA (OAB 508596/SP), CAUÃ CAMPOS DE SOUZA (OAB 508596/SP), CAUÃ CAMPOS DE SOUZA (OAB 508596/SP) -
17/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/05/2024 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 07:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 16:57
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 16:57
Expedição de Carta.
-
11/12/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:38
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 20:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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