TJSP - 1044568-96.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044568-96.2024.8.26.0114 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Paola Karoline Jacome de Freitas Costas - Tativa Acessorios da Moda Eireli Epp - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito ajuizado por PAOLA KAROLINE JACOME DE FREITAS COSTAS em face da Massa Falida de TATIVA ACESSÓRIOS DA MODA EIRELI EPP, alegando ser credora da importância de R$ 83.260,81 (oitenta e três mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), com base em crédito reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 1000877-78.2018.5.02.0011, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
O pedido foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo a certidão de crédito trabalhista.
Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial (AJ), Brasil Trustee, apresentou seu parecer às fls. 248/257.
Preliminarmente, apontou a necessidade de inclusão do patrono da requerente, Dr.
Jocelino Pereira da Silva, no polo ativo, em razão da titularidade autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Saneou, ainda, que o incidente não deve ser classificado como retardatário, e, portanto, está isento de custas, uma vez que o trânsito em julgado da decisão na Justiça do Trabalho (16/03/2023) ocorreu após o prazo para habilitações administrativas.
No mérito, opinou pela procedência parcial do pedido, para incluir no Quadro Geral de Credores (QGC): a) O valor de R$ 69.126,74 em favor da habilitante, referente à soma do principal e juros de mora; b) O valor de R$ 6.912,67 em favor do patrono, a título de honorários; ambos na Classe I - Créditos Trabalhistas.
A parte requerente, às fls. 262/265, aditou a petição inicial para incluir o patrono JOCELINO PEREIRA DA SILVA no polo ativo da demanda e manifestou expressa concordância com o parecer da Administradora Judicial, inclusive no que tange aos valores e à exclusão das verbas referentes a honorários periciais e contribuições ao INSS do presente pedido.
A massa falida, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação.
O Ministério Público, em seu parecer de fls. 269/271, acolheu o posicionamento da Administradora Judicial e da requerente, opinando pelo recebimento do aditamento da inicial e pela parcial procedência da habilitação nos exatos termos propostos pela AJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria de direito e os fatos comprovados documentalmente.
Acolho o aditamento à petição inicial de fls. 262/265 para incluir o advogado JOCELINO PEREIRA DA SILVA no polo ativo da presente habilitação, uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do patrono, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
O crédito está devidamente comprovado pela Certidão expedida pela Justiça do Trabalho (fls. 07/08), que atesta a liquidez e certeza do débito, não havendo controvérsia quanto à sua existência e origem.
A controvérsia cinge-se à correta definição do montante e da classificação das verbas devidas.
Neste ponto, adoto como razões de decidir o minucioso e bem fundamentado parecer da Administradora Judicial, corroborado pela concordância expressa da parte habilitante e pelo parecer favorável do Ministério Público.
O valor total pleiteado na inicial, R$ 83.260,81, de fato, engloba verbas que não constituem crédito direto da trabalhadora ou de seu patrono, como honorários periciais e contribuições previdenciárias.
Tais valores seguem ritos próprios de cobrança e classificação e não devem ser arrolados em nome dos requerentes.
Assim, o crédito a ser habilitado deve ser desmembrado, conforme o parecer da AJ.
O crédito da trabalhadora Paola Karoline Jacome de Freitas Costas corresponde à soma do principal (R$ 56.232,59) e dos juros de mora (R$ 12.894,15), totalizando R$ 69.126,74.
Já o crédito do patrono Jocelino Pereira da Silva corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 6.912,67.
Ambos os créditos possuem natureza alimentar e devem ser classificados na Classe I - Créditos Trabalhistas, conforme o art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.218/RS).
Por fim, afasto o caráter retardatário da habilitação, visto que a consolidação do crédito na justiça especializada ocorreu em 16/03/2023, data posterior ao prazo previsto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, não sendo exigível, portanto, o recolhimento de custas processuais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de TATIVA ACESSÓRIOS DA MODA EIRELI EPP, dos seguintes créditos: a) Em favor de PAOLA KAROLINE JACOME DE FREITAS COSTAS, o valor de R$ 69.126,74 (sessenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), a ser classificado na Classe I - Créditos Trabalhistas; b) Em favor de JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 72.530), o valor de R$ 6.912,67 (seis mil, novecentos e doze reais e sessenta e sete centavos), a ser classificado na Classe I - Créditos Trabalhistas.
Ficam excluídos do presente pedido os valores referentes a honorários periciais e contribuições sociais (INSS), sem prejuízo de que sejam satisfeitos pelas vias adequadas.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ante a natureza do incidente e a ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Administradora Judicial para as anotações e inclusões devidas no Quadro Geral de Credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), CRISTIAN GADDINI MUNHOZ (OAB 127100/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:18
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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