TJSP - 0000562-16.2020.8.26.0355
1ª instância - 01 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000562-16.2020.8.26.0355 (apensado ao processo 1000004-61.2019.8.26.0355) (processo principal 1000004-61.2019.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Francisco Marques -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença previdenciário, no qual se discute o pagamento de valores pretéritos desde a cessação do benefício, variação da caderneta de poupança, aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113/21 e termo final das prestações dos benefícios para fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A perita nomeada apresentou laudo em fls. 141/150.
Impugnação da autarquia previdenciária em fls. 156/172.
Manifestação complementar da expert em fls. 177/180.
Exequente solicitou a homologação dos cálculos de fls. 117/185 (fls. 194).
Executado reiterou a sua impugnação de fls. 156/159 (fls. 195). É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à autarquia.
Em que pese a impossibilidade de aplicação da decadência ou da prescrição de fundo de direito à concessão do benefício previdenciária, plenamente possível a prescrição das prestações anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido é a posição do TRF3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, DO CPC) .
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO NÃO RECONHECIDA.
I- Não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão de conceder ou restabelecer o benefício quando ajuizada ação após o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da ciência do indeferimento administrativo ou do cancelamento benefício previdenciário, pois tal instituto se aplica aos efeitos financeiros anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
II- Agravo ( CPC, art . 1.021) interposto pelo INSS desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 5000019-51.2023 .4.03.6124 SP, Relator.: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024) (destaquei) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA .
ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida - Revisto o entendimento da C.
Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269 .726/MG, por força da decisão da C.
Suprema Corte, no julgamento da ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição, nem tampouco a decadência do fundo de direito, com fulcro no Decreto n. 20 .910, de 06/01/1932, em virtude do decurso do lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos, ocorridos entre a cessação do benefício de auxílio-doença e a distribuição da presente ação - Assim, o interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo há mais de cinco anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo - No que diz respeito à percepção das parcelas vencidas, a despeito da ausência de fluição do prazo prescricional ou decadencial quanto ao requerimento administrativo indeferido, a regra inserta no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, impõe a aplicação da prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85/STJ - No caso vertente, ajuizada a presente ação em 19/10/2018, decorridos mais de 05 (cinco anos) da data da cessão do auxílio-doença, em 30/10/2009, incidente, in casu, a prescrição quinquenal - Quanto ao termo inicial do benefício, no caso em tela, não se apresentam fundamentos aptos a infirmar a decisão transcrita, razão pela qual mantenho o posicionamento adotado - Agravo interno parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50595571220224039999 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/03/2023) (destaquei) No caso concreto, verifica-se que a cessação do benefício (DCB) ocorreu em 31/01/12 (fls. 18).
Entretanto, o exequente distribuiu a ação apenas em 07/01/19.
Logo, deve-se reconhecer a prescrição das prestações anteriores aos 5 anos da distribuição.
Por sua vez, pela manifestação da expert em fls. 177/180, depreende-se que esta concordou com a necessidade de correção no que tange aos índices de variação da poupança (item 2) e com o termo final das prestações devidas para fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência (item 4).
Contudo, afastou a aplicação do juros e correção nos termos da EC 113/21 em virtude de a decisão e as prestações vencidas serem anteriores à referida emenda constitucional.
Entretanto, tendo em vista que os juros e a correção monetária envolvem matéria de ordem pública, devem ser aplicados imediatamente aos processos em curso, incluindo os que se encontram em fase de execução.
Outra não é a posição do TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA .
TEMA 1170 DO STF.
CONSECUTÁRIOS LEGAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por exequente contra sentença que julgou extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, após cumprimento da obrigação pela Autarquia.
O autor alegou que o precatório pago em novembro de 2015 fora corrigido pela TR, requerendo a reabertura dos cálculos com adoção do INPC como índice de correção monetária e do IPCA-E como indexador do precatório .
O acórdão de 14.12.2016 negou provimento à apelação.
Em decorrência do julgamento do RE 1 .317.982/ES (Tema 1170/STF), os autos retornaram à Turma Julgadora para reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do CPC .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a revisão do índice de correção monetária adotado no cálculo da execução, mesmo diante de sentença transitada em julgado que homologou conta com base na TR; (ii) definir se a incidência de juros moratórios deve observar o art. 1º-F da Lei n. 9 .494/1997, conforme interpretação conferida pelo STF no Tema 1170, ainda que haja decisão judicial anterior em sentido diverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, por ser ineficaz na captação da inflação real, devendo ser aplicado o IPCA-E ou o INPC, conforme o caso .
O STF, no Tema 1170 (RE 1.317.982), fixou que os juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias devem seguir o art. 1º-F da Lei n . 9.494/1997 (com redação da Lei n. 11.960/2009), mesmo havendo disposição diversa no título executivo transitado em julgado .
O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, determinou que as condenações de natureza previdenciária devem ser atualizadas pelo INPC (após a vigência da Lei 11.430/2006) e os juros moratórios devem seguir o índice da caderneta de poupança desde julho de 2009 .
A EC 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, a partir de sua promulgação, vedando a aplicação cumulativa com outros índices.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado pelo CJF e alinhado à jurisprudência dominante, deve ser observado na elaboração da conta de liquidação.
A jurisprudência do STF e do STJ consolidou que os consectários legais (correção monetária e juros moratórios) não integram o núcleo da coisa julgada material, podendo ser revistos conforme a orientação vigente dos tribunais superiores .
No caso concreto, não há necessidade de reformar o acórdão quanto à atualização do precatório pago em 2015, uma vez que já foi adotado o IPCA-E, conforme a legislação vigente à época e a jurisprudência das ADIs 4.357 e 4.425.
Todavia, é cabível a revisão dos índices aplicados ao cálculo homologado da execução, com afastamento da TR e adoção do INPC para a correção monetária, conforme entendimento firmado no Tema 1170 .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação.
Recurso da parte exequente parcialmente provido.
Tese de julgamento: A correção monetária das condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública deve observar o INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e jurisprudência do STJ .
Os consectários legais não integram a coisa julgada material e podem ser ajustados à luz de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
A partir da promulgação da EC n. 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. (TRF-3 - ApCiv: 00007704420034036183, Relator.: Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, Data de Julgamento: 28/05/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TAXA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 .
PROVIMENTO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve critérios de atualização monetária e juros de mora definidos anteriormente, sem considerar a aplicação da taxa SELIC, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Emenda Constitucional nº 113/2021 tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, para fins de correção monetária e juros de mora; (ii) determinar se a decisão agravada deve ser reformada para adotar a taxa SELIC como índice único de atualização.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a obrigatoriedade da utilização da taxa SELIC para correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que legislação superveniente que altera critérios de atualização de débitos judiciais deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, incluindo a fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.
A decisão agravada, ao não aplicar a taxa SELIC conforme previsto na EC nº 113/2021, incorre em potencial violação de preceitos constitucionais, exigindo sua reforma.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50290283420224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) (destaquei) Desta forma, os índices fixados na Emenda Constitucional 113/21 devem ser aplicados ao presente caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 160/172, tendo em vista que observa os parâmetros fixados acima.
Expeça-se ordem de pagamento em favor da expert nos termos da decisão de fls. 107.
Decorrido o prazo recursal com relação à presente decisão ou em caso de concordância expressa por parte do exequente, expeçam-se os ofícios requisitórios imediatamente.
Após, abra-se vista às partes com relação aos ofícios expedidos para manifestação no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP) -
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:40
Ato ordinatório
-
15/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2023 11:41
Nomeado Perito
-
13/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 18:02
Decisão
-
28/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2021.
-
31/07/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2021 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 17:27
Decisão
-
14/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2021.
-
22/04/2021 21:20
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 21:22
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 07:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 12:27
Decisão
-
09/03/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:47
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 00:22
Suspensão do Prazo
-
08/02/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 15:35
Decisão
-
25/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 07:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 17:55
Decisão
-
07/01/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 08:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2020 21:19
Suspensão do Prazo
-
27/11/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2020 07:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
31/10/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 20:24
Apensado ao processo
-
28/10/2020 20:24
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 08/03/2025 06:40