TJSP - 1008316-78.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
30/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008316-78.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Magrini Brilha -
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como: comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses antes do ajuizamento da ação e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração nos autos de que é isento (a).
Prazo : 15 dias sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais pertinentes.
No mais, ante a urgência atribuída ao caso, passo a apreciar o pedido liminar deduzido.
Trata-se de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por Antonio Magrini Brilha, em face da Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico.
O autor, profissional da área de educação física contando 29 anos de idade, restou diagnosticado com quadro de Necrose Idiopática da Cabeça Femoral (CID M870), resultando em dor física constante e prejuízo de sua atividade laboral, tratando-se ainda de situação progressiva cuja demora no procedimento acentua o agravamento do quadro.
A requerida, todavia, negou a cobertura do procedimento e da prótese indicada, sob a alegação de que o material especificado não seria imprescindível, não havendo pertinência no pedido.
Assim, a negativa impediria a realização de tratamento indispensável ao autor, comprometendo sua saúde e mobilidade do autor, em desconformidade com o Rol de procedimentos de cobertura mínima obrigatória da ANS.
Requereu assim, liminarmente, seja a requerida compelida a autorizar e custear a cirurgia de artroplastia total de quadril e fornecimento da prótese, pelo método Superpath solicitada pelo médico responsável, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Pois bem, em análise sumária dos autos entendo que os documentos apresentados com a inicial indicam a probabilidade de direito da parte autora, diagnosticada com quadro de Necrose Idiopática da Cabeça Femoral (CID M870), com dor constante e entraves ao desenvolvimento de sua atividade profissional, tendo sido indicado pelo expert responsável pelo tratamento a realização do procedimento com a prótese solicitada (Superpath).
Nos termos do relatório médico de fls. 21, a técnica seria a mais indicada considerando a idade e atividade do requerente, sendo menos invasiva e beneficiando a recuperação e propriocepção da articulação do quadril, bem como tendo sido relatado pelo profissional uma maior chance de fratura e casos prévios sem boa evolução a partir do método autorizado pelo plano requerido.
Pois bem, tem-se que de fato já é sedimentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, havendo previsão médica específica, não é legítima a recusa da cobertura pelo plano de saúde sob o fundamento de que o tratamento não está previsto no rol estabelecido ou a interferência na técnica mais adequada às necessidades do paciente que, portanto, deve ser definida pelo expert responsável por seu acompanhamento.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Planos de saúde.
Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência e de indenização por danos morais.
Autora diagnosticada com osteonecrose da cabeça femoral esquerda.
Decisão pela qual foi indeferida medida liminar para determinar à ré a imediata autorização e custeio de material referente ao procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo denominado Superpath.
Insurgência da requerente.
Acolhimento.
Autora apresenta histórico de graves doenças.
Após a negativa de cobertura, o médico assistente elaborou relatório circunstanciado acerca das motivações que o levou a sugerir os materiais, inclusive o histórico de saúde da autora e suas comorbidades.
Relevância destas considerações diante das circunstâncias do caso concreto.
Operadora do plano de saúde, ademais, já cobriu cirurgia semelhante do lado direito do quadril da autora.
Probabilidade do direito constatada.
Urgência de medida decorrente do quadro de saúde da autora e da sua dificuldade de locomoção.
Medida reversível, caso a pretensão deduzida não seja acolhida, mediante reembolso dos materiais cuja cobertura não foi autorizada.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160050-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).
PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora portadora de "necrose avascular da cabeça femoral esquerda" - Indicação médica para realização de procedimentos cirúrgicos com a utilização de materiais específicos - Ré que autorizou o procedimento, mas recusou a cobertura dos materiais indicados - Recusa fundada em parecer de auditoria médica, que foi desfavorável e reputou desnecessários os materiais solicitados pelo médico assistente, e indicou quais seriam os materiais adequados para a realização do procedimento - Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a custear a cirurgia da autora com uso dos materiais indicados pelo médico assistente, afastando os danos morais - Insurgência de ambas as partes - Recusa da ré indevida - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Expressa indicação médica para realização dos procedimentos cirúrgicos com os materiais solicitados - Laudo médico do profissional que acompanha a paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal - Laudo pericial que, ademais, concluiu pela necessidade e adequação do procedimento prescrito à autora, bem como dos materiais a ele inerentes - Dever de custeio integral pela ré que restou caracterizado.
Dano moral que não restou configurado - Mero inadimplemento contratual - Ausência de violação a direito da personalidade - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1007542-53.2022.8.26.0011; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
Ademais, configurado o perigo de dano posto que o requerente é portador de enfermidade que demanda intervenção e acompanhamento constante para maior efetividade, sendo que a negativa poderia ocasionar danos à sua autonomia, mobilidade e agravamento do quadro de saúde atual, razão pela qual DEFIRO a tutela pleiteada, determinando que a parte ré custeie o tratamento prescrito às fls. 21, especificamente, a realização da cirurgia de artroplastia total de quadril e fornecimento da prótese indicada pelo médico (Superpath) solicitada pelo médico responsável, e demais materiais necessários, nos termos da indicação médica.
Os procedimentos deverão se iniciar no prazo de 10 dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
No mais, para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Diante da pendência de complementação da documentação para análise do pedido de gratuidade processual ou recolhimento das custas iniciais, excepcionalmente, intime-se a parte requerida para os termos da medida ora deferida.
Após o recolhimento das custas processuais pelo requerente ou apresentação dos documentos complementares determinados para análise do pedido de gratuidade, cite-se e intime-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO CEZAR MIRANDA TROIANO FILHO (OAB 468665/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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