TJSP - 1001704-65.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:30
Apensado ao processo
-
02/09/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001704-65.2025.8.26.0063 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rodrigo de Marcos Cattuzzo Ltda, Neste Ato Representada Por Seu Proprietário Rodrigo de Marcos Cattuzzo - Vistos, Rodrigo de Marcos Cattuzzo LTDA ajuizouembargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que o veículoRAM 2500 LARAMIE, placa PAL9A90, ano/modelo 2019, RENAVAM *12.***.*48-17, chassi 3C6UR5FL9KG695350, foi indevidamente constrito em execução promovida pelaCooperativa de Crédito Credicitruscontra terceiros, sendo que o bem foi adquirido pela embargante em30/07/2025, conforme comprovante de transferência juntado.
Alega que a constrição impede a regular transferência do bem, o que lhe causa prejuízo, sendo terceiro de boa-fé, estranho à relação jurídica executiva. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, é cabível o manejo de embargos de terceiro para desconstituir constrição judicial sobre bem que não pertence ao executado.
Recebo os embargos de terceiro para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, pelos fundamentos a seguir expostos.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Analisando o comprovante de transferência juntado pelo embargante, verifico inconsistência manifesta na data de aquisição do bem, constando 30/07/2025, data futura que compromete a credibilidade do documento apresentado.
Esta inconsistência temporal afasta a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão de qualquer medida de natureza antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano alegado - impossibilidade de transferência regular do bem - não ultrapassa o ônus normalmente decorrente de qualquer constrição judicial, especialmente considerando que a prova da propriedade, neste momento processual, mostra-se frágil diante das inconsistências apontadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da constrição sobre o veículo.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1002369-78.2024.8.26.0063, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:15
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
20/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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