TJSP - 1014840-49.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014840-49.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Sompo Seguros S.A - DHL Express (Brazil) LTDA - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 8.182,41, que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros legais de mora contados da citação.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 1.800,00.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:00
Julgada Procedente a Ação
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19/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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23/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2024 16:14
Expedição de Carta.
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18/08/2024 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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