TJSP - 0060330-08.2013.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0060330-08.2013.8.26.0648 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sales-sp -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Se o caso, libere-se eventual constrição levada a efeito sobre o patrimônio do devedor, providenciando o necessário.
Sem prejuízo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 60 dias, comprove o pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se a regra do art. 1.098, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Registro que o referido pagamento da taxa judiciária deverá ser feito mediante a expedição de guia DARE, devendo a parte interessada acessar o sistema "Portal de Custas" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, selecionar a aba "custas" e, em seguida, proceder ao preenchimento dos campos obrigatórios, avançando até a emissão da guia.
No campo de "tipo de serviço", atentar-se para o assunto "satisfação da execução - 230-6".
Sem prejuízo, caso a parte executada não tenha condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, deverá comparecer em juízo para se declarar como hipossuficiente, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ocasião em que poderá ser dispensada do pagamento dos referidos valores, ante a suspensão da exigibilidade elencada no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja o recolhimento, providencie a serventia a conferência/vinculação da(s) guia(s) DARE recolhida(s), por meio da aba "Despesas Processuais" do sistema SAJ PG5, se o caso.
Decorrido referido prazo, não havendo prova do pagamento e não havendo pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se definitivamente (cód. 61.615).
P.I.C - ADV: ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO (OAB 300743/SP) -
27/08/2025 13:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 09:47
Recebidos os autos do Advogado
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23/08/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 12:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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17/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
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14/11/2018 09:45
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item VI
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20/05/2014 17:21
Proferido Despacho
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16/05/2014 16:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2014 09:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2014 14:02
Expedição de Carta.
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18/03/2014 16:08
Proferido Despacho
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19/12/2013 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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