TJSP - 1007697-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007697-33.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1042524-12.2021.8.26.0114) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rosemary Rosa Nery Pinto - Asc Fomento Mercantil Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por Rosimary Rosa Nery Pinto, na qualidade de avalista, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n° 1042524-12.2021.8.26.0114) ajuizada por ASC Fomento Mercantil Ltda..
A embargante alega carência de ação, falta de interesse de agir e iliquidez e inexigibilidade do título executivo, pois o adendo ao contrato de confissão de dívida previa o pagamento de uma parte da dívida em mercadorias, e não em dinheiro.
Além disso, sustenta que o título está incompleto porque a tabela de valores das mercadorias não foi anexada aos autos.
A embargante pleiteou o benefício da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a sua procedência.
Juntou documentos às pp. 11/57.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à embargante (p. 58).
A embargada, em sua impugnação (pp. 61/76), concorda com a tempestividade dos embargos e com o deferimento da justiça gratuita.
Contudo, refuta as alegações de iliquidez e inexigibilidade do título, afirmando que a confissão de dívida e seu adendo constituem um título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos da Súmula 300 do STJ e do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Argumenta que o inadimplemento total da obrigação, tanto da parte em dinheiro quanto da parte em mercadorias, tornou o valor da dívida imediatamente exigível, e que a substituição da mercadoria não entregue por seu valor nominal não retira a liquidez do título.
Requereu a improcedência dos embargos.
A embargante, em réplica (pp. 80/83), reforça a ausência de cláusula no título que previsse expressamente que o inadimplemento da entrega de mercadorias obrigaria o pagamento em dinheiro.
Alega, ainda, que o anexo com a tabela de mercadorias não foi juntado, e que, para a conversão da execução de entrega de coisa certa em quantia certa, a embargada deveria, primeiro, ter exigido a entrega das mercadorias, o que não ocorreu.
Reiterou o pedido de total procedência dos embargos, consignou não ter provas a produzir e ter interesse na realização audiência de conciliação.
O embargado também manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (p. 84). É a síntese do processado até o momento.
Decido.
Diante das manifestações das partes e considerando os termos do art. 139, V, do CPC, encaminhe-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para designação de audiência de tentativa de conciliação.
A audiência será realizada de forma virtual junto ao CEJUSC desta Comarca, por meio da plataforma Microsoft Teams.
O link de acesso à sala virtual e as instruções necessárias serão enviadas aos endereços eletrônicos de todos os participantes do ato, que devem ser informados em cinco dias.
Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE disponibilizado em 21 de março de 2019, e tabela de remuneração atualizada publicada no DJE disponibilizado em 11 de abril de 2022, a remuneração do conciliador deve ser feita pelas partes em frações iguais, observada a gratuidade da Justiça.
O valor deverá será pago no dia da audiência, por meio de transferência bancária ou Pix, diretamente na conta do conciliador que será informada na audiência.
Não sendo paga a remuneração do conciliador na audiência, constará do termo de audiência o valor, os dados bancários, e-mail e telefone e prazo de 5 dias para que as partes efetuem o pagamento e comprovem ao conciliador, decorrido este prazo sem pagamento, o conciliador poderá executar.
Int.
Campinas, 21 de agosto de 2025. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP), SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO (OAB 104848/SP) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:57
Mudança de Magistrado
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:30
Apensado ao processo
-
24/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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