TJSP - 0044629-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0044629-79.2025.8.26.0100 (processo principal 1095134-57.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Sara Michelle Galvao - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos O autor pretende o recebimento da quantia com suporte na decisão que concedeu a tutela de urgência e fixou como medida de apoio ao seu cumprimento a multa coercitiva (astreintes).
No entanto, a decisão cominatória da multa por descumprimento não consubstancia título executivo para a cobrança do crédito correspondente sendo necessária a manifestação judicial prévia para a formação do direito novo e depois de resguardado o contraditório. É o que didaticamente preleciona o Desembargador Fabio Guidi Tabosa Pessoa: Antes da indagação em torno do quantum debeatur, é preciso definir o an debeatur, isto é, se algo é devido; em outras palavras, se há base para a incidência da multa, somente aplicável na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação.
E, neste ponto, é ocioso lembrar que as situações concretas podem se revestir de maior ou menor complexidade, sendo a hipótese de inércia pura e simples do obrigado apenas uma das possibilidades; em muitos casos, será inevitável uma atividade valorativa por parte do juiz, quiçá precedida inclusive de instrução, como quando divergirem as partes em torno do adequado cumprimento, quando houver cumprimento incompleto ou ainda em face da alegação de impedimentos objetivos ao cumprimento, esses últimos por si só excludentes da aplicação da multa. (...) Somente com o descumprimento injustificado é que se constituirá eventualmente crédito em favor do credor, com a manifestação, a partir daí, da faceta punitiva desse instrumento sancionatório hibrido (DIDIER JR., 2007, p.144), e o estabelecimento de relação obrigacional de crédito a vincular as partes.
A transição, todavia, de um plano ao outro não pode ser feita de forma automática, ou ficar na dependência de declaração unilateral do credor interessado, demandando valoração judicial quanto ao fato de ter havido descumprimento injustificado após a cominação da multa; e essa valoração, por seu turno, não pode ocorrer sem que se dê oportunidade ao obrigado para o contraditório, a que, por evidente, deve se seguir decisão judicial reconhecendo não apenas o direito do credor, em termos autônomos, a uma nova prestação (de dinheiro), como também os limites dessa prestação (...). (...) Decisão que comina multa por descumprimento, em suma, não é título executivo para a cobrança do crédito correspondente.
O título consistirá na necessária decisão que deverá ser proferida pelo juiz, após o decurso do prazo para cumprimento e denúncia pelo credor da falta de satisfação da prestação, afirmando-se em tal decisão a aplicação em concreto da sanção, bem como delimitando-se o respectivo valor (e isso, destaque-se, sem prejuízo de a multa continuar conforme o caso incidindo, vindo a ser objeto de posteriores decisões afirmativas de créditos complementares). (Novo CPC: reflexões em torno da imposição e cobrança de multa, in Revista do Advogado publicada pela AASP, nº 126 - O Novo Código de Processo Civil -, páginas 69/72).
Dessa arte, assino o prazo de 15 dias para que a parte contrária se manifeste a respeito do pedido de pagamento da multa.
Int. - ADV: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB 523870/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB 81355/PR) -
08/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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