TJSP - 1001119-78.2025.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001119-78.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Marcos Trovato - - Denise Trochinski Trovato - Loteamento Jardim Bela Vista - Jardinópolis Spe Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo com resolução do mérito a ação, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato firmado pelas partes; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora 80% (oitenta por cento) das quantias pagas, relativas às parcelas da compra do imóvel, inclusive eventual valor pago a título de entrada/sinal, corrigidas monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, pagas em uma única parcela.
Além disso, ao valor a ser retido deve ser acrescido o valor decorrente de despesas consideradas propter rem, caso por eles inadimplidas, como IPTU, desde a data em que ingressaram na posse do imóvel o deferimento da liminar.
Até 29/08/2024, a correção monetária dar-se-á pela Tabela Prática do TJSP; e os juros moratórios são fixados em 1% ao mês.
Desde então, a correção monetária correrá exclusivamente pelo IPCA; os juros moratórios corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo, observado o §3º do artigo 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários da parte adversa que fixo em 10% do valor da condenação.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/SP), ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/SP), BEATRIZ ALCIERI BATISTA (OAB 525999/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP) -
04/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:01
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001125-24.2024.8.26.0014
B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2022 09:01
Processo nº 0144843-35.2012.8.26.0100
Tov Corretora de Cambio Titulos e Valore...
Dinosaur Securities Llc
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2012 12:06
Processo nº 1029153-08.2024.8.26.0071
Cleodete Ferrari
Banco Pan S.A.
Advogado: Cleodete Ferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 17:47
Processo nº 1019834-02.2024.8.26.0011
Banco Bradesco S/A
Fama Administradora de Bens Proprios Ltd...
Advogado: Bruno Landini Dias de Lima Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 08:27
Processo nº 1002904-55.2025.8.26.0048
Pedreira Pavimentadora Atibaia LTDA
Advogado: Marcos Tadeu Contesini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 15:37