TJSP - 1062941-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062941-89.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wenderson Alixandre de Carvalho - Hemerson Alexandre Soares - - Gabriela Alexandre de Moura Carvalho -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Nomeio o requerente qualificado acima para o cargo de inventariante, dispensado o compromisso.
Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Em 20 (vinte) dias, apresente o inventariante o plano de partilha, com observância do art. 653 do CPC/2015.
No mesmo prazo, deverá o inventariante providenciar a juntada de: 1) certidão de nascimento/casamento atualizada, isto é, expedida há menos de um ano, do autor da herança; 2) contrato particular de compra e venda de fls. 35/49, digitalizado de forma legível.
Indefiro a expedição de ofício à Cohab, vez que a apuração dos bens do espólio compete ao requerente, na qualidade de inventariante, que representa o espólio mesmo fora do Juízo, nos termos do artigo 991, I do CPC, devendo assim diligenciar para a obtenção dos documentos necessários.
Ressalto que não serão apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Tais tributos serão objetos de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, "caput", §§1º e 2º, do CPC.
Todavia, deve o(a) inventariante observar que o recolhimento não pode ser efetuado depois de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, de acordo com o art. 17, §1º, da Lei nº 10.705/2.000, sob pena de sujeitar-se à incidência de juros e multa.
Ademais, se a declaração não for prestada até o julgamento da partilha e o imposto tiver que ser lançado de ofício, a parte estará sujeita à penalidade prevista no art. 21, II, da mesma Lei.
Portanto, caso o(a) inventariante queira adiantar-se e recolher o ITCMD desde já, poderá fazê-lo através do procedimento administrativo previsto no art. 22 do Decreto Estadual nº 46.655/2002 e no art. 8º da Portaria CAT 15/2003.
Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e, após, apresentar a declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido.
Cumpridos todos os itens acima, voltem conclusos para homologação.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, conclusão para extinção.
Int. - ADV: KATIA SANTOS DE ANDRADE (OAB 522892/SP), KATIA SANTOS DE ANDRADE (OAB 522892/SP), KATIA SANTOS DE ANDRADE (OAB 522892/SP) -
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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