TJSP - 1011744-19.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:25
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011744-19.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Thiago Silva Torres - 1) Fls. 14/26: Ciente da regularização da procuração e carregamento dos documentos. 2) Trata-se de ação de indenização por danos c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência objetivando o imediato restabelecimento de sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculada ao número (21) 99445-2312, pois o autor alega que foi abruptamente banido sem qualquer justificativa ou aviso prévio, que não jamais utilizou a conta para efetuar disparos em massa de mensagens e/ou ligações e o que o bloqueio imotivado e repentino tem causando prejuízos financeiros e danos à sua reputação profissional.
Juntou documentos.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, ainda que se possa vislumbrar, em tese, a probabilidade do direito, diante da ausência de esclarecimentos objetivos quanto à causa do bloqueio da conta, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme se extrai da própria documentação juntada, o autor continua utilizando o número de telefone vinculado à conta banida para ligações comuns.
Ainda, embora o autor alegue danos morais decorrentes da suspensão da conta, não demonstrou, de forma concreta, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório.
Eventual prejuízo pode ser reparado posteriormente por meio de indenização, caso confirmada a irregularidade do banimento após o devido processo legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Decisão indeferiu tutela de urgência para reativação de conta da autora no aplicativo do Whatsapp, administrado pela ré - Alegação de abusividade na restrição imposta unilateralmente, sem justificativas - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - A tese de ilegalidade da suspensão da conta remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202722-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) CITE-SE a parte ré por carta com A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: PAOLA JENNIFER HEWITT PAULSEN (OAB 425773/SP) -
25/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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