TJSP - 4018547-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018547-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: POMPEO GALLINELLAADVOGADO(A): ÊNIO BIANCO (OAB SP065971) DESPACHO/DECISÃO 1. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte autora a juntada das três últimas declarações de IR ou, na sua impossibilidade, a tela oficial do site da Receita Federal demonstrando não ter declarado bens e direitos nos exercícios anteriores. Outrossim, deverá juntar os extratos completos relativos aos últimos dois meses, para fins de aferição da condição socioeconômica. 2.
Sem prejuízo, passo a apreciar a tutela de urgência.
Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. A plausibilidade do direito está bem demonstrada: o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré (evento 1, OUT8).
Consta do relatório médico (evento 1, DOC10) o quadro de saúde do autor e a solicitação do procedimento, bem como a recusa (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC13).
A despeito de a carteirinha juntada sinalizar que o plano encerrou-se em 31/07/2025, é certo que a autorização parcial dos procedimentos data de 01/07/2025, o que indica que o plano fora renovado, pois, do contrário, não haveria autorização de certos procedimentos.
Sem prejuízo, promova o autor a juntada de carteirinha atualizada em 15 dias.
Ademais, vislumbra-se o perigo de dano.
O bem jurídico a ser tutelado nesta demanda é integridade física do autor.
Descabe à Operadora de Plano de Saúde apresentar negativa de cobertura de tratamento médico expressamente indicado por médico especializado, posto que não é admissível a limitação dos recursos técnicos para que a equipe médica preserve e prolongue a vida de seu paciente. Se inexistente vedação contratual à cobertura da doença que acomete o paciente, e evidente o risco de dano irreparável à sua saúde, a recusa da ré à cobertura configuraria, nesta análise perfunctória, abusividade e ofensa ao artigo 51, IV, §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade da ré está voltada ao fornecimento de serviços para preservação da vida por todos os meios disponíveis. Ressalto, ainda, caber ao médico indicar o melhor tratamento ao paciente.
Neste sentido, veja-se entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Ademais, não é a medida irreversível.
Caso a Operadora demonstre que a recusa à cobertura das despesas é regular, poderá cobrar os valores devidos, ficando o autor advertido nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Sendo assim, defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar à ré que autorize integralmente a realização da artroplastia total do quadril esquerdo do Autor, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo todos os materiais e procedimentos necessários, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 Assevero, todavia, que deverão ser realizados por médico, hospital, clínicas, laboratórios e demais profissionais de rede própria da ré, credenciados ou conveniados, ressaltando-se a possibilidade de reembolso dentre dos limites contratuais, caso a opção seja pela contratação particular dos serviços em decorrência da inexistência de profissionais habilitados. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado pelo interessado com cópia dos documentos suficientes à instrução do necessário, devendo comprovar nos autos a realização da diligência em 15 dias. -
29/08/2025 18:32
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:31
Juntada de Petição - UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (SP419164 - PAULO ANTONIO MULLER)
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29/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:00
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 12:00
Despacho
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29/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:59
Link para pagamento - Guia: 55844, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55310&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - POMPEO GALLINELLA - Guia 55844 - R$ 779,64
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28/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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