TJSP - 4000871-89.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000871-89.2025.8.26.0032/SP EXEQUENTE: CCB PET COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): LETÍCIA ALVES CUNHA BARRIENTO (OAB SP478038)ADVOGADO(A): FERNANDA FELIX FERREIRA (OAB SP453738)ADVOGADO(A): LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB SP510574)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS RIBEIRO FURLANETO (OAB SP428321)ADVOGADO(A): MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (OAB SP419451) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, observo que carece de regularização a procuração outorgada pela parte exequente encartada aos autos, vez que assinada de forma apócrifa, sem a identificação de quem o fez, informação imprescindível para a verificação de deter o assinante poderes para o fazer.
Ademais, verifica-se ainda que a parte exequente não possui título executivo em desfavor da pessoa física incluída no polo passivo e sim, apenas, quanto à pessoa jurídica que, em verdade, não se trata de empresa individual e, portanto, não há que se falar em "confusão patrimonial", sendo necessária a declaração da desconsideração da personalidade jurídica, a qual não deve ser tratada como regra, e sim como exceção, vez que implica na invasão do patrimônio de pessoa que, em princípio, não deu causa à obrigação que se almeja ver adimplida. Ademais, a tanto, é pressuposto a cabal demonstração, por quem a requerer, do abuso da personalidade jurídica, não se prestando a isto a mera indicação de insuficiência de patrimônio (nos moldes dos artigos 28, CDC, 50, CC e 134, §4º, CPC).
Destarte, confiro à exequente o prazo de quinze dias para emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Intime-se. M354039 -
29/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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29/08/2025 11:50
Determinada a intimação
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29/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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